Despacho n.º 5655/2023
Data de publicação | 17 Maio 2023 |
Data | 20 Julho 2021 |
Gazette Issue | 95 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Coimbra |
N.º 95 17 de maio de 2023 Pág. 166
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
Despacho n.º 5655/2023
Sumário: Aprovação do Estatuto Disciplinar do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra.
1 — Nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente dos artigos 75.º e 92.º,
alínea m), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelecido pela
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e dos artigos 5.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos
do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 59 -A/2008,
de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de
2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 21/2021, de 9 de julho, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2021, o IPC dispõe de autonomia
disciplinar, exercendo o poder disciplinar, fixando os pressupostos, os procedimentos e as
sanções a aplicar às infrações disciplinares cometidas pelos seus estudantes, regendo -se por
Estatuto próprio.
Tendo o projeto de Estatuto sido submetido a consulta pública prevista no n.º 3 do artigo 110.º
do RJIES, e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o mesmo aprovado
por deliberação de 21 de abril de 2023, do Conselho Geral do IPC, de acordo com o disposto no
artigo 24.º, n.º 2, alínea i) dos Estatutos do IPC, precedido de parecer aprovado pelo Conselho de
Gestão do IPC, conforme previsto no n.º 4 do referido artigo.
2 — É revogado o Despacho n.º 25077/2009, de 2 de novembro de 2009, que aprovou, em
anexo, o Estatuto Disciplinar do Estudante do IPC, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 222, de 16 de novembro de 2009.
3 — Procede -se à publicação do Estatuto Disciplinar do Estudante do Instituto Politécnico de
Coimbra, em anexo ao presente Despacho.
8 de maio de 2023. — O Vice -Presidente do IPC, em substituição legal do Presidente,
Doutor Daniel Jorge Roque Martins Gomes.
ANEXO
Estatuto Disciplinar do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra
CAPÍTULO I
Objetivos e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente estatuto visa salvaguardar os valores do Instituto Politécnico de Coimbra,
adiante designado abreviadamente por IPC, nomeadamente, a liberdade de aprender e de ensinar,
bem como garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores e pessoal
não docente, e proteger os bens patrimoniais.
2 — O presente estatuto fixa os pressupostos, procedimentos e sanções a aplicar às infrações
disciplinares praticadas por estudantes do IPC.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente estatuto é aplicável aos estudantes do IPC.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
2 — Para efeitos do disposto no presente estatuto, consideram -se estudantes do IPC todos
aqueles que possuam uma matrícula ou inscrição válida num dos seus ciclos de estudos ou se
encontrem a frequentar quaisquer atividades de formação académica, independentemente de serem,
ou não, conferentes de grau ou diploma, bem como aqueles que se encontrem:
a) Em mobilidade, ao abrigo de protocolos ou programas de cooperação;
b) A frequentar unidades curriculares isoladas.
3 — A perda temporária da qualidade de estudante do IPC não impede a aplicação do pre-
sente Estatuto por infrações anteriormente cometidas, executando -se a sanção quando o agente
recuperar essa qualidade.
4 — A aplicação do presente estatuto não prejudica nem exime da responsabilidade civil e crimi-
nal a que possa haver lugar, mesmo que não se verifique a aplicação de qualquer sanção disciplinar.
Artigo 3.º
Aplicação no espaço
1 — O presente estatuto é aplicável a todo o facto praticado nas instalações do IPC.
2 — O presente estatuto é ainda aplicável quando o infrator, ainda que fora dos espaços
referidos no número anterior, na qualidade de estudante do IPC se encontre a participar em qual-
quer atividade escolar ministrada, organizada ou tutelada pelo IPC noutros espaços de entidades
associadas/protocoladas.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres do estudante
Artigo 4.º
Direitos do estudante
O estudante tem direito a:
a) Usufruir de um serviço de ensino politécnico de qualidade, de acordo com os objetivos
previstos na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
b) À preparação para a sua inserção e integração no mundo do trabalho e para um desem-
penho profissional de sucesso;
c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desem-
penho académico;
d) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, em favor da comunidade em que
está inserido ou da sociedade em geral, praticadas no IPC ou fora dele;
e) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, dos apoios que lhe garantam
a não exclusão do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira, previstos na lei;
f) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade do IPC;
g) Ver salvaguardada a sua segurança nas unidades orgânicas do IPC e respeitada a sua
integridade física e moral;
h) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo
individual, de natureza pessoal;
i) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no
âmbito do IPC, bem como ser eleito, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
j) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Unidade Orgânica de Ensino,
adiante designada abreviadamente por UOE, e ser ouvido em todos os assuntos que justificada-
mente forem do seu interesse;
k) Ser representado pela associação de estudantes da UOE que frequenta;
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