Despacho n.º 5651-B/2022

Data de publicação10 Maio 2022
Número da edição90
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
N.º 90 10 de maio de 2022 Pág. 430-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 5651-B/2022
Sumário: Altera o anexo ao Despacho n.º 3696-D/2022, de 29 de março, que aprova o Regulamento
do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de
Tarifa Social de Energia Elétrica na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado.
O Despacho n.º 3696 -D/2022, de 29 de março, aprovou o Regulamento do Apoio Extraordinário
e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica na
Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado.
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto, na sua redação
atual, conta entre as suas finalidades e objetivos com o financiamento de entidades, atividades
ou projetos que visem combater a pobreza energética e promover uma transição justa, em que
ninguém seja deixado para trás.
O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia mantém grande instabilidade no setor energético,
impactando diretamente nos preços e nas cadeias de abastecimento de energia, pelo que importa
alargar o âmbito subjetivo deste apoio extraordinário, para mitigação dos efeitos do aumento
extraordinário dos preços da energia, às famílias em que pelo menos um dos membros do agregado
familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas.
Este apoio é atribuído até se esgotar a dotação global de € 4 000 000 (quatro milhões de euros),
através do pagamento, aos balcões dos CTT, de € 10 por cada mês de calendário, por um período
máximo de três meses, pela aquisição de uma garrafa de gás de petróleo liquefeito (GPL).
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de
agosto, na sua redação atual, determina -se o seguinte:
1 — Alterar os pontos 3.1 e 5.2 do Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional na Aqui-
sição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado, publicado através do Despacho n.º 3696 -D/2022,
de 29 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«3.1 — São elegíveis todos os consumidores domésticos com contrato de fornecimento de
eletricidade e que não sejam titulares de contrato de fornecimento de gás natural:
3.1.1 — Que sejam beneficiários da tarifa social de energia elétrica (TSEE);
3.1.2 — Que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do
agregado familiar seja beneficiário de uma das seguintes prestações sociais mínimas:
3.1.2.1 — O complemento solidário para idosos;
3.1.2.2 — O rendimento social de inserção;
3.1.2.3 — A pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
3.1.2.4 — O complemento da prestação social para a inclusão;
3.1.2.5 — A pensão social de velhice;
3.1.2.6 — O subsídio social de desemprego.
5.2 — Os beneficiários referidos no ponto 3.1 deverão apresentar num balcão dos CTT a
seguinte documentação:
5.2.1 — Para os beneficiários referidos em 3.1.1:
5.2.1.1 — Fatura/recibo, ou recibo onde conste o respetivo número de identificação fiscal (NIF)
em nome do titular do contrato de eletricidade, beneficiário da TSEE (como identificado no ponto 3.1),
com data posterior a 1 de abril de 2022, e que comprove a aquisição da garrafa de GPL;
5.2.1.2 — Cartão do cidadão, de residente ou passaporte do titular do contrato de eletricidade
beneficiário de TSEE.
5.2.2 — Para os beneficiários referidos em 3.1.2:
5.2.2.1 — Fatura/recibo, ou recibo que comprove a aquisição da garrafa de GPL com data
posterior a 1 de abril de 2022, onde conste o respetivo número de identificação fiscal (NIF);

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