Despacho n.º 561/2023

Data de publicação11 Janeiro 2023
Data21 Janeiro 2009
Número da edição8
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas
N.º 8 11 de janeiro de 2023 Pág. 215
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas
Despacho n.º 561/2023
Sumário: Designa o Município de Castelo Branco para prestar serviços de tráfego aéreo.
A concretização da política comum dos transportes, definida ao nível da União Europeia, exige
um sistema de transporte aéreo eficaz, que permita o funcionamento seguro e regular dos serviços
de transporte aéreo.
Os serviços de navegação aérea constituem uma das vertentes que contribuem para o bom
funcionamento do sistema de transporte aéreo, devendo, por isso, ser realizados de acordo com
elevados níveis de segurança e com vista à otimização da utilização do espaço aéreo europeu.
Surgiu, assim, sob a égide da União Europeia, a iniciativa relativa ao céu único europeu, cujo
desenvolvimento deverá ocorrer tendo em conta as obrigações internacionais dos Estados -Membros
e da própria União Europeia, decorrentes da subscrição da Convenção do Eurocontrol — Convenção
Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 1960, e da Convenção
de Chicago, de 1944.
Deste modo, foram publicados o Regulamento (CE) n.º 549/2004, que estabelece o quadro para
a realização do céu único europeu, visando reforçar os padrões de segurança e a eficácia global do
tráfego aéreo geral na Europa, o Regulamento (CE) n.º 550/2004, relativo à prestação de serviços de
navegação aérea no céu único europeu, o Regulamento (CE) n.º 551/2004, relativo à organização
e utilização do espaço aéreo no céu único europeu, e o Regulamento (CE) n.º 552/2004, relativo
à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo [tendo este último regulamento
sido já revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
4 de julho], todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004.
Tais regulamentos da União Europeia foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a fim de melhorar o desempenho
e sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Assim, e nos termos do quadro regulatório suprarreferido, procurou -se estabelecer uma dis-
tinção clara em matéria de regulação e prestação de serviços e ainda proceder à introdução de
um sistema de certificação dos prestadores de serviços, com vista a preservar os requisitos de
interesse público, definidos em termos de segurança.
Instituiu -se, deste modo um sistema comum de certificação dos prestadores de serviços de
navegação aérea, que garanta o cumprimento regular desses requisitos. O sistema de certificação
previsto permite, ainda, aos Estados -Membros designarem os prestadores de serviços de tráfego
aéreo que exercerão as correspondentes competências nesses Estados.
À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), enquanto autoridade supervisora nacional que
assegura a implementação do sistema do céu único europeu, designada pelo Governo para o efeito,
em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC, aprovados
pelo Decreto -Lei n.º 40/2015, de 16 de março, compete proceder à certificação dos prestadores de
serviços de tráfego aéreo enquanto prestadores de serviços de navegação aérea, nos termos do
artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março
de 2004, tendo por base os requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea,
publicados no Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017,
que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de
navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão.
Adicionalmente, compete igualmente à ANAC supervisionar o cumprimento dos requisitos
de segurança e eficiência das operações efetuadas pelos prestadores de serviços certificados.
Ao Governo compete, nos termos do artigo 8.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 550/2004,
proceder à designação dos prestadores de serviços de tráfego aéreo previamente certificados.

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