Despacho n.º 5609/2021

Data de publicação07 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 5609/2021

Sumário: Determina que o Estado dispensa a título gratuito, no Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos antipsicóticos simples, indicados no anexo ao presente despacho, pertencentes ao grupo 2 - sistema nervoso central.

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, estabelece, no artigo 284.º, que «o Estado dispensa, a título gratuito, no SNS, os medicamentos antipsicóticos simples pertencentes ao Grupo 2 - Sistema nervoso central».

Portugal apresenta hoje uma elevada prevalência de doenças mentais, sendo estas uma causa importante de morbilidade com elevado impacto na sociedade.

Com efeito, para além das repercussões na qualidade de vida dos doentes, uma vez que são doenças crónicas, de evolução variável e fortemente incapacitantes, estas patologias apresentam também elevado impacto a nível socioeconómico.

Os doentes com perturbações psicóticas, nomeadamente, apresentam, com frequência, problemas de adesão à terapêutica, justificando a necessidade de um seguimento regular pelos serviços de saúde, com vista a aumentar a adesão ao programa terapêutico, dada a sua importância no acompanhamento da doença. Este processo deve obrigatoriamente englobar outros cuidados, para além da terapêutica farmacológica, prestados por equipas multidisciplinares, que garantam a continuidade de cuidados.

Neste contexto, e em linha com as orientações do Plano Nacional para a Saúde Mental, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de março, impõe-se que sejam tomadas medidas no sentido de garantir as condições necessárias ao eficaz acompanhamento destes doentes, conjugando, simultaneamente, duas ações: por um lado, diminuir as dificuldades de acesso à medicação por motivos financeiros e, por outro, assegurar que existe uma supervisão do processo terapêutico por parte dos serviços de saúde mental.

Desta forma, a cedência gratuita destes medicamentos em contexto de acompanhamento clínico, pelos estabelecimentos do SNS, sendo a sua administração acompanhada e da responsabilidade dos respetivos serviços locais de saúde mental, é um passo importante nos processos de adesão à terapêutica, tendo como consequência a redução das respetivas intercorrências.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - A gratuitidade da cedência em ambulatório hospitalar dos medicamentos antipsicóticos simples para...

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