Despacho n.º 5596/2019

Data de publicação12 Junho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 5596/2019

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (com a redação dada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto), 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, e do Despacho n.º 2298/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2019, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias

1 - No Chefe de Divisão de Justiça Tributária, Paulo Fernando Cruz Palma, e no Chefe de Divisão de Gestão de Créditos Tributários, Nuno Miguel Mendes de Carvalho, delego as competências próprias a seguir indicadas relativamente aos funcionários das respetivas divisões:

1.1 - Justificar ou injustificar faltas;

1.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

1.3 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.

II - Competências delegadas e subdelegadas

1 - No Chefe de Divisão de Justiça Tributária, Paulo Fernando Cruz Palma, subdelego as seguintes competências:

1.1 - A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos;

1.2 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.

1.3 - Fixar prazos no âmbito do procedimento, nomeadamente para o exercício do direito de participação na modalidade de audição prévia e, bem como, determinar da forma desta, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

1.4 - Decidir no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 68.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributária (CPPT), exceto no que respeita à decisão de mérito dos procedimentos relativos a pedidos em que o valor, quando de liquidação, exceda 4 000 000,00 EUR de matéria coletável ou (euro) 2 000 000,00 EUR de cálculo de imposto;

1.5 - Decidir os procedimentos de revisão dos atos tributários, nos termos do disposto no artigo 78.º da LGT, incluindo os relativos à Contribuição sobre o Setor Bancário (CSSB), Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) e Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF) de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da UGC, exceto no que respeita à decisão de...

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