Despacho n.º 5593/2021

Data de publicação07 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e das Infraestruturas

Despacho n.º 5593/2021

Sumário: Designa o fiscal único do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

O Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2014, de 20 de março, 77/2014, de 14 de maio, e 83/2015, de 21 de maio, que aprova a lei orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., prevê na alínea b) do artigo 5.º e no artigo 7.º como órgão do Instituto o fiscal único, responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, o qual é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

Nos termos do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o fiscal único é designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que, em cumprimento com o disposto no n.º 4 do artigo 28.º da referida lei, não tenha exercido atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º, nos cinco anos anteriores ao início de funções, nem as venha a exercer nos cinco anos posteriores ao seu termo.

A remuneração do fiscal único deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 28.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, na alínea b) do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, e no n.º 1 do Despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, determina-se o seguinte:

1 - É designado fiscal único do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas APPM - Ana Calado Pinto, Pedro de...

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