Despacho n.º 5551/2018

Data de publicação04 Junho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia da Penha de França

Despacho n.º 5551/2018

Regulamento de Atribuição de Apoios pela Freguesia da Penha de França

Sofia Oliveira Dias, Presidente da Junta de Freguesia da Penha de França, torna público o seguinte:

A Assembleia de Freguesia da Penha de França em sessão ordinária de 16 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento de Atribuição de Apoios pela Freguesia da Penha de França, oportunamente aprovado em Reunião de Junta de Freguesia de 6 de dezembro de 2016 e para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido Regulamento.

Nota Justificativa

A Freguesia dispõe de atribuições no domínio da educação, cultura, tempos livres, desporto, ação social, ambiente, desenvolvimento e proteção da comunidade, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alíneas c), d), f) h), i) e k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro. Tendo em vista a prossecução dessas atribuições, compete às Juntas de Freguesia, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea o) e v) do mencionado regime jurídico, deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia e apoiar atividades no âmbito social, cultural, desportivo, recreativo, educativo, ambiental, dos direitos humanos e de cidadania, bem como de apoio à juventude e ao desenvolvimento económico.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c), d), f) h), i) e k) do n.º 2 do artigo 7.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento que visa a definição dos tipos e áreas de apoio e regulação das condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, designadamente associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público para a Freguesia, nos termos das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Secção i

Âmbito objetivo e subjetivo

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, designadamente associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público para a Freguesia, nos termos das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, adiante designadas por entidades.

2 - Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios:

a) À administração pública central, direta ou indireta;

b) Ao Município;

c) Às associações de bombeiros voluntários;

d) Aos estabelecimentos de ensino da rede pública.

3 - A atribuição de apoios pelas demais autarquias da cidade de Lisboa não fica prejudicada pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse para a Freguesia, designadamente no âmbito social, cultural, desportivo, recreativo, educativo, ambiental, dos direitos humanos e de cidadania, bem como de apoio à juventude e ao desenvolvimento económico.

Secção ii

Tipos de apoio e publicitação

Artigo 3.º

Apoio Financeiro e Apoio Não Financeiro

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio à atividade das entidades com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia;

b) Apoio às entidades que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;

c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte da Freguesia necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia.

4 - O disposto no presente Regulamento não dispensa os interessados de requerer atempadamente os licenciamentos exigíveis para a implementação e desenvolvimento dos projetos ou atividades propostos, ou para realização de eventuais obras, junto das entidades administrativas competentes, caso seja legalmente obrigatório, bem como de proceder ao pagamento das respetivas taxas, salvo caso tenha sido decidida a respetiva isenção.

Artigo 4.º

Publicidade do Apoio

1 - As entidades ficam sujeitas a publicitar o apoio, através da menção expressa: "Com o apoio da Junta de Freguesia da Penha de França", e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - As entidades ficam obrigadas a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade, sob pena de incumprimento nos termos do artigo 19.º

CAPÍTULO II

Apoios financeiros

secção i

Do acesso aos apoios

Artigo 5.º

Requisitos para a Atribuição

Quem pretenda beneficiar dos apoios da Freguesia, tem de reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Inscrição na Base de Dados para Atribuição de Apoios (BDAA), nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Constituição legal, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, no que concerne a entidades e organismos;

c) Sede social na Freguesia ou, não possuindo, aí promovam atividades de interesse para a Freguesia, no que concerne a entidades e organismos;

d) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

e) Situação regularizada relativamente a dívidas de qualquer natureza à Freguesia;

f) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas.

Artigo 6.º

Inscrição na Base de Dados (BDAA)

1 - O pedido de inscrição na BDAA é formalizado junto dos serviços da Junta de Freguesia, o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão do cidadão ou, caso se trate de pessoa coletiva, cartão de pessoa coletiva ou código da certidão permanente do registo comercial;

b) Fotocópia do documento de constituição ou indicação da sua disponibilidade no sítio http://publicações.mj.pt;

c) Fotocópia da ata referente à eleição dos órgãos sociais em exercício;

d) Fotocópia do cartão do cidadão de cada um dos membros dos órgãos de direção ou administração;

e) Fotocópia do regulamento interno, quando previsto nos estatutos;

f) Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício anterior e respetiva ata de aprovação;

g) Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;

h) Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

i) Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a apresentação dos documentos referidos nas suas alíneas b) a g), sempre que a natureza das entidades e organismos não o permita.

3 - Os pedidos de inscrição na BDAA são rejeitados liminarmente quando não se encontrem instruídos com todos os elementos constantes do n.º 1 do presente artigo.

4 - A manutenção da base de dados referida no n.º 1 é da responsabilidade dos serviços da Junta de Freguesia, devendo a mesma ser atualizada anualmente, através da entrega pelas entidades e organismos dos documentos referidos nas alíneas c), d), f) a i) do mesmo número, devidamente atualizados, sob pena de suspensão da inscrição.

5 - Sem prejuízo da atualização anual, as entidades e organismos devem comunicar os serviços da Junta de Freguesia qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.

6 - No caso de a atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de...

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