Despacho n.º 5454/2021

Data de publicação31 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Setúbal

Despacho n.º 5454/2021

Sumário: Estatutos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal.

Considerando que:

a) Nos termos do disposto do artigo 68.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2019, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, as unidades orgânicas devem no prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, proceder à revisão dos seus Estatutos;

b) A Escola Superior de Educação do IPS procedeu à aprovação dos novos Estatutos, nos termos do citado artigo 68.º dos Estatutos do IPS, submetendo-os para homologação do Presidente do Instituto;

c) Foi realizada a sua apreciação nos termos dos Estatutos do IPS.

Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, homologo os Estatutos da Escola Superior de Educação, os quais vão ser publicados em anexo ao presente despacho.

Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de maio de 2021. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Natureza, Missão e Finalidades

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Educação, adiante designada por ESE/IPS, unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Setúbal, IPS, é um estabelecimento de formação de nível superior, vocacionada para o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade e para a colaboração com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais em atividades de interesse comum.

2 - A ESE/IPS é dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos Estatutos do IPS e dos presentes Estatutos.

3 - A ESE/IPS exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e das demais garantias constitucionais.

4 - A ESE/IPS pode participar noutras pessoas coletivas, de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, com fins e princípios não lucrativos e que não colidam com o previsto nos Estatutos do IPS ou com os presentes Estatutos, após autorização prévia do Presidente do IPS.

Artigo 2.º

Missão

A ESE/IPS procura contribuir de forma continuada, e em articulação com toda a comunidade educativa e com outras entidades parceiras, para a formação humana, cultural e científica de todos os seus membros, em particular dos seus estudantes, para o desenvolvimento do conhecimento e para a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva assente na compreensão do mundo e na ação comprometida com a cidadania intercultural.

Artigo 3.º

Democraticidade e Participação

Cabe à ESE/IPS atuar com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação efetiva na dinâmica desta escola, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para a inovação e desenvolvimento social, técnico, científico e pedagógico;

d) Garantir a liberdade de associação e estimular a participação da comunidade académica nas atividades da Escola Superior de Educação e do Instituto Politécnico de Setúbal;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra;

f) Apoiar o associativismo estudantil, no respeito pelos ideais democráticos, pela cidadania e pela integridade pessoal e social.

Artigo 4.º

Finalidades e Atribuições

1 - São finalidades da ESE/IPS:

a) Promover a formação humana, intercultural, científica e técnica de todos os seus membros;

b) Promover a formação de profissionais com elevado nível de preparação nos aspetos cultural, científico, técnico e profissional;

c) Promover a formação, qualificação e desenvolvimento profissional do pessoal docente e não docente;

d) Promover a qualidade das aprendizagens e criar condições para o sucesso escolar dos estudantes;

e) Prestar serviços à comunidade nas áreas específicas da sua intervenção;

f) Desenvolver o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, que prossigam atividades afins;

g) Promover a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.

2 - São atribuições da ESE/IPS, nomeadamente:

a) Conceber e desenvolver ciclos de estudos que visem a atribuição de graus académicos de nível superior, bem como de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei e dos Estatutos do IPS;

b) Conceber e desenvolver programas de formação contínua e profissionalizante creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) Conceber e desenvolver projetos, nomeadamente de investigação, de intervenção, de avaliação e de desenvolvimento curricular;

d) Desenvolver atividades de investigação e apoiar a participação dos seus docentes em instituições científicas;

e) Organizar e ou participar em atividades de caráter educativo, cultural e técnico, incluindo a prestação de serviços à comunidade;

f) Promover e facilitar a inserção dos estudantes na vida ativa e na sociedade.

Artigo 5.º

Simbologia e Dia da Escola

1 - A ESE/IPS adota um conjunto de símbolos harmonizado com a simbologia do IPS, após aprovação pelo Conselho Geral, havendo obrigatoriamente referência a "Instituto Politécnico de Setúbal" em formato padronizado e definido para o efeito.

2 - A cor simbólica da ESE/IPS é o vermelho mandarim (ref.: Pantone 1805).

3 - A ESE/IPS adota como Dia da Escola o dia 21 de outubro.

Artigo 6.º

Sede

A ESE/IPS tem a sua sede em Setúbal.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 7.º

Autonomia Estatutária

1 - A ESE/IPS dispõe de autonomia estatutária, o que lhe confere capacidade para a definição da sua missão, atribuições, normas de funcionamento e organização interna.

2 - Compete à ESE/IPS a elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, sujeitos a homologação pelo Presidente do IPS.

Artigo 8.º

Autonomia Científica e Pedagógica

1 - A ESE/IPS goza de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei e dos Estatutos do IPS.

2 - A autonomia científica e pedagógica da ESE/IPS envolve a capacidade para, livremente:

a) Propor a criação, alteração, supressão e extinção de ciclos de estudos e cursos de formação;

b) Decidir sobre os planos de estudo, unidades curriculares, conteúdos programáticos e outras atividades dos ciclos de estudos e cursos que ministra;

c) Decidir sobre os projetos de investigação a desenvolver;

d) Submeter à aprovação do Presidente do IPS as regras de acesso, matrícula e inscrição nos seus cursos, bem como as regras dos concursos especiais, definidas no âmbito das competências próprias das instituições de ensino superior, em respeito pelo disposto na lei e nos Estatutos do IPS;

e) Estabelecer, nos termos da lei geral, os regimes de frequência e avaliação dos estudantes;

f) Definir as orientações pedagógicas a adotar, designadamente no que se refere a métodos de ensino e de avaliação;

g) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;

h) Definir os serviços a prestar à comunidade;

i) Definir as demais atividades científicas e culturais a realizar;

j) Decidir sobre as equivalências e reconhecimentos de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos;

k) Decidir sobre o regime de prescrições, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

l) Aprovar a distribuição de serviço docente;

m) Pronunciar-se sobre o processo de avaliação dos cursos de formação, definindo as condições e métodos a adotar;

n) Avaliar as necessidades de recrutamento do pessoal docente e pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico e pedagógico dos docentes;

o) Pronunciar-se sobre os demais assuntos de índole científica e pedagógica que sejam submetidos à apreciação do Conselho Académico do IPS.

Artigo 9.º

Autonomia Administrativa

A autonomia administrativa da ESE/IPS envolve a capacidade de:

a) Propor ao/à Presidente do IPS o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objetivos;

b) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por atividades e por unidades de caráter científico-pedagógico ou de caráter técnico-administrativo, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

c) Assegurar a sua boa gestão e o seu normal funcionamento;

d) Promover a realização dos atos necessários à aquisição de bens e serviços.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Artigo 10.º

Órgãos da ESE/IPS

A ESE/IPS dispõe dos seguintes órgãos:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor/a:

c) Conselho Técnico-Científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada ciclo de estudo;

f) Departamentos.

SECÇÃO II

Conselho de Representantes

Artigo 11.º

Composição e Mandato

1 - O Conselho de Representantes é composto por:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d) Duas personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à escola, ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.

2 - Os membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são eleitos por lista e por corpo.

3 - Os representantes dos estudantes são eleitos pelo universo dos estudantes que frequentem cursos com duração igual ou superior a um ano.

4 - As duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta, aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de um terço destes membros.

5 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, à exceção do mandato dos estudantes, cuja duração é, no máximo, de dois anos.

6 - Em caso de impedimento definitivo por parte do/a Presidente ou Secretário/a do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.

Artigo 12.º

Competências e Funcionamento do Conselho de Representantes

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