Despacho n.º 5452/2021
Data de publicação | 31 Maio 2021 |
Section | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Lisboa |
Despacho n.º 5452/2021
Sumário: Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.
Considerando:
O artigo 96.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição, de órgãos próprios e de autonomia de gestão, se regem por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição;
O disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 42.º, ambos dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2009, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2014, conjugado com o estipulado no n.º 2 do artigo 96.º RJIES;
Homologo os novos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) aprovados pela Assembleia Estatutária do Conselho de Supervisão, de 7 de maio, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º dos Estatutos deste Instituto, homologados pelo Despacho n.º 5576/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março e ora revogados.
7 de maio de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Designação e âmbito
1 - O Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, doravante designado por ISEL ou Instituto, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, doravante designado por IPL.
2 - O ISEL adota a designação internacional de Lisbon School of Engineering.
3 - O ISEL goza, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, cultural, patrimonial, administrativa, financeira e estatutária.
4 - O ISEL é uma pessoa coletiva de direito público, podendo constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou privado, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Missão
O ISEL, enquanto centro de criação, transmissão e difusão da ciência, tecnologia e cultura, tem como missão a promoção da excelência no ensino superior em engenharia e na investigação científica, assentes na liberdade e pluralidade de pensamento e em princípios humanistas e de responsabilidade social que tenham o saber, a criatividade e a inovação científica e tecnológica como fatores de crescimento e desenvolvimento sustentável da sociedade.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - O ISEL, na qualidade de instituição de ensino superior, realiza fundamentalmente atividades nos domínios do ensino, de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade, e ainda outras desde que enquadradas na lei e na sua missão.
2 - O ISEL prossegue os seus objetivos nos domínios genéricos da ciência e tecnologia, particularmente no âmbito de engenharia, visando:
a) A formação graduada e pós-graduada de elevado nível de preparação nos aspetos científico e tecnológico, sociocultural e humano;
b) O desenvolvimento de atividades de investigação científica;
c) O desenvolvimento de programas de atualização e requalificação dos profissionais de engenharia;
d) A prestação de serviços à comunidade visando a integração entre o Instituto e a sociedade;
e) A promoção de uma estreita ligação com a comunidade na organização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;
f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e internacionais, que visem objetivos semelhantes ou complementares;
g) A contribuição, no seu âmbito de atividades, para o desenvolvimento do País e da região em que se insere, assim como da cooperação internacional, da compreensão e da ajuda entre os povos;
h) Outros que se enquadrem na lei e na sua missão.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições do ISEL:
a) A realização de cursos conferentes dos graus de licenciado, de mestre, de doutor, nos termos da lei, e de outros que a legislação futura possa vir a atribuir;
b) A realização de cursos não conferentes de grau, de pós-graduação e outros, nos termos da lei;
c) A promoção ou cooperação com outras instituições de ensino superior ou outras entidades na organização e realização de cursos conferentes e não conferentes de grau;
d) A promoção, cooperação e divulgação de atividades de investigação científica e de desenvolvimento;
e) A prestação de serviços à comunidade nos domínios específicos da sua intervenção;
f) A organização ou cooperação em atividades de extensão de natureza educativa, científica, tecnológica ou sociocultural;
g) O estabelecimento de acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
2 - O ISEL exerce ainda as demais atribuições definidas por lei para as instituições de ensino superior.
Artigo 5.º
Graus e diplomas
1 - O ISEL confere os graus e diplomas previstos na lei, designadamente:
a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministre ou venha a ministrar, designadamente de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;
b) Títulos ou distinções honoríficos.
2 - O ISEL concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas atividades.
Artigo 6.º
Democraticidade, participação e ética
O ISEL orienta-se por princípios de transparência, de democraticidade, de participação e de ética, procurando:
a) Estimular a real e efetiva participação de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas atividades;
b) Favorecer a livre expressão e pluralidade de ideias e opiniões;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
d) Garantir a liberdade e a autonomia científica e pedagógica;
e) Atribuir o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspetiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.
Artigo 7.º
Sede, símbolos e dia do Instituto
1 - O ISEL tem a sua sede na Rua Conselheiro Emídio Navarro, n.º 1, 1959-007 Lisboa.
2 - O ISEL possui selo branco, timbre e outros símbolos passíveis de redefinição nos termos definidos pelos presentes Estatutos.
3 - O ISEL adota as cores, o símbolo, o logótipo e a bandeira constantes do Anexo II dos presentes Estatutos.
4 - O ISEL, através do seu órgão competente, poderá adotar outra simbologia própria não definida nos presentes Estatutos.
5 - O dia do ISEL é 21 de outubro.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 8.º
Autonomia estatutária
O ISEL é livre de definir normativamente a sua própria organização interna e funcionamento, elaborando, aprovando e revendo os seus Estatutos e o Regulamento Orgânico dos seus serviços, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPL.
Artigo 9.º
Autonomia científica e cultural
O ISEL goza de liberdade na definição dos seus programas de formação e de iniciativas científicas e culturais, envolvendo a capacidade para nos termos da lei:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como de outros projetos de formação, em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis;
b) Propor os planos de estudos dos cursos e outros projetos de formação por si ministrados ou participados, incluindo a definição dos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de outras atividades;
c) Decidir sobre os projetos de investigação a desenvolver;
d) Decidir sobre os projetos de prestação de serviços de carácter científico e tecnológico à comunidade;
e) Desenvolver atividades científicas, tecnológicas e culturais;
f) Creditar a formação anterior e a experiência profissional tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 10.º
Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica do ISEL envolve a capacidade para nos termos da lei:
a) Definir os métodos e as condições de ensino e de aprendizagem;
b) Estabelecer as regras de acesso, reingresso, mudança de par instituição/curso, concursos especiais bem como os critérios de matrícula e inscrição;
c) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, precedência e prescrição;
d) Estabelecer o calendário académico.
Artigo 11.º
Autonomia administrativa
A autonomia administrativa do ISEL envolve a capacidade para nos termos da lei:
a) Praticar atos administrativos, emitir regulamentos e celebrar contratos administrativos necessários à sua gestão e à prossecução dos seus objetivos;
b) Cobrar as receitas próprias e realizar as necessárias despesas;
c) Propor, ao Presidente do IPL, o recrutamento de pessoal docente, não docente e de investigação, necessário à prossecução dos seus objetivos;
d) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente, não docente e de investigação por atividades e serviços;
e) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento.
Artigo 12.º
Autonomia financeira
No uso da sua autonomia financeira, o ISEL, através dos seus órgãos próprios tem competência para nos termos da lei e dos Estatutos do IPL:
a) Elaborar e propor os seus planos plurianuais e contratos programa;
b) Elaborar e propor o seu orçamento;
c) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias;
d) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
e) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado e outras que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas;
f) Liquidar e cobrar as receitas próprias;
g) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;
h) Realizar os atos tendentes à aquisição de bens e serviços.
CAPÍTULO II
Órgãos do Instituto
Artigo 13.º
Órgãos
1 - São órgãos de governo do ISEL:
a) O Conselho de Representantes, doravante designado por CR;
b) O Presidente do ISEL;
c) O Conselho Administrativo, doravante designado por CA;
d) O Conselho Permanente, doravante designado por CPr;
e) O Conselho Técnico-Científico, doravante designado por CTC;
f) O Conselho Pedagógico, doravante designado por CP.
2 -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO