Despacho n.º 5452/2021

Data de publicação31 Maio 2021
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 5452/2021

Sumário: Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

Considerando:

O artigo 96.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição, de órgãos próprios e de autonomia de gestão, se regem por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição;

O disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 42.º, ambos dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2009, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2014, conjugado com o estipulado no n.º 2 do artigo 96.º RJIES;

Homologo os novos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) aprovados pela Assembleia Estatutária do Conselho de Supervisão, de 7 de maio, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º dos Estatutos deste Instituto, homologados pelo Despacho n.º 5576/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março e ora revogados.

7 de maio de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Designação e âmbito

1 - O Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, doravante designado por ISEL ou Instituto, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, doravante designado por IPL.

2 - O ISEL adota a designação internacional de Lisbon School of Engineering.

3 - O ISEL goza, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, cultural, patrimonial, administrativa, financeira e estatutária.

4 - O ISEL é uma pessoa coletiva de direito público, podendo constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou privado, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Missão

O ISEL, enquanto centro de criação, transmissão e difusão da ciência, tecnologia e cultura, tem como missão a promoção da excelência no ensino superior em engenharia e na investigação científica, assentes na liberdade e pluralidade de pensamento e em princípios humanistas e de responsabilidade social que tenham o saber, a criatividade e a inovação científica e tecnológica como fatores de crescimento e desenvolvimento sustentável da sociedade.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O ISEL, na qualidade de instituição de ensino superior, realiza fundamentalmente atividades nos domínios do ensino, de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade, e ainda outras desde que enquadradas na lei e na sua missão.

2 - O ISEL prossegue os seus objetivos nos domínios genéricos da ciência e tecnologia, particularmente no âmbito de engenharia, visando:

a) A formação graduada e pós-graduada de elevado nível de preparação nos aspetos científico e tecnológico, sociocultural e humano;

b) O desenvolvimento de atividades de investigação científica;

c) O desenvolvimento de programas de atualização e requalificação dos profissionais de engenharia;

d) A prestação de serviços à comunidade visando a integração entre o Instituto e a sociedade;

e) A promoção de uma estreita ligação com a comunidade na organização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e internacionais, que visem objetivos semelhantes ou complementares;

g) A contribuição, no seu âmbito de atividades, para o desenvolvimento do País e da região em que se insere, assim como da cooperação internacional, da compreensão e da ajuda entre os povos;

h) Outros que se enquadrem na lei e na sua missão.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do ISEL:

a) A realização de cursos conferentes dos graus de licenciado, de mestre, de doutor, nos termos da lei, e de outros que a legislação futura possa vir a atribuir;

b) A realização de cursos não conferentes de grau, de pós-graduação e outros, nos termos da lei;

c) A promoção ou cooperação com outras instituições de ensino superior ou outras entidades na organização e realização de cursos conferentes e não conferentes de grau;

d) A promoção, cooperação e divulgação de atividades de investigação científica e de desenvolvimento;

e) A prestação de serviços à comunidade nos domínios específicos da sua intervenção;

f) A organização ou cooperação em atividades de extensão de natureza educativa, científica, tecnológica ou sociocultural;

g) O estabelecimento de acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.

2 - O ISEL exerce ainda as demais atribuições definidas por lei para as instituições de ensino superior.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - O ISEL confere os graus e diplomas previstos na lei, designadamente:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministre ou venha a ministrar, designadamente de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;

b) Títulos ou distinções honoríficos.

2 - O ISEL concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas atividades.

Artigo 6.º

Democraticidade, participação e ética

O ISEL orienta-se por princípios de transparência, de democraticidade, de participação e de ética, procurando:

a) Estimular a real e efetiva participação de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas atividades;

b) Favorecer a livre expressão e pluralidade de ideias e opiniões;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Garantir a liberdade e a autonomia científica e pedagógica;

e) Atribuir o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspetiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.

Artigo 7.º

Sede, símbolos e dia do Instituto

1 - O ISEL tem a sua sede na Rua Conselheiro Emídio Navarro, n.º 1, 1959-007 Lisboa.

2 - O ISEL possui selo branco, timbre e outros símbolos passíveis de redefinição nos termos definidos pelos presentes Estatutos.

3 - O ISEL adota as cores, o símbolo, o logótipo e a bandeira constantes do Anexo II dos presentes Estatutos.

4 - O ISEL, através do seu órgão competente, poderá adotar outra simbologia própria não definida nos presentes Estatutos.

5 - O dia do ISEL é 21 de outubro.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia estatutária

O ISEL é livre de definir normativamente a sua própria organização interna e funcionamento, elaborando, aprovando e revendo os seus Estatutos e o Regulamento Orgânico dos seus serviços, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPL.

Artigo 9.º

Autonomia científica e cultural

O ISEL goza de liberdade na definição dos seus programas de formação e de iniciativas científicas e culturais, envolvendo a capacidade para nos termos da lei:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como de outros projetos de formação, em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis;

b) Propor os planos de estudos dos cursos e outros projetos de formação por si ministrados ou participados, incluindo a definição dos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de outras atividades;

c) Decidir sobre os projetos de investigação a desenvolver;

d) Decidir sobre os projetos de prestação de serviços de carácter científico e tecnológico à comunidade;

e) Desenvolver atividades científicas, tecnológicas e culturais;

f) Creditar a formação anterior e a experiência profissional tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 10.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica do ISEL envolve a capacidade para nos termos da lei:

a) Definir os métodos e as condições de ensino e de aprendizagem;

b) Estabelecer as regras de acesso, reingresso, mudança de par instituição/curso, concursos especiais bem como os critérios de matrícula e inscrição;

c) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, precedência e prescrição;

d) Estabelecer o calendário académico.

Artigo 11.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa do ISEL envolve a capacidade para nos termos da lei:

a) Praticar atos administrativos, emitir regulamentos e celebrar contratos administrativos necessários à sua gestão e à prossecução dos seus objetivos;

b) Cobrar as receitas próprias e realizar as necessárias despesas;

c) Propor, ao Presidente do IPL, o recrutamento de pessoal docente, não docente e de investigação, necessário à prossecução dos seus objetivos;

d) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente, não docente e de investigação por atividades e serviços;

e) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento.

Artigo 12.º

Autonomia financeira

No uso da sua autonomia financeira, o ISEL, através dos seus órgãos próprios tem competência para nos termos da lei e dos Estatutos do IPL:

a) Elaborar e propor os seus planos plurianuais e contratos programa;

b) Elaborar e propor o seu orçamento;

c) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias;

d) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

e) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado e outras que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas;

f) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

g) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

h) Realizar os atos tendentes à aquisição de bens e serviços.

CAPÍTULO II

Órgãos do Instituto

Artigo 13.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo do ISEL:

a) O Conselho de Representantes, doravante designado por CR;

b) O Presidente do ISEL;

c) O Conselho Administrativo, doravante designado por CA;

d) O Conselho Permanente, doravante designado por CPr;

e) O Conselho Técnico-Científico, doravante designado por CTC;

f) O Conselho Pedagógico, doravante designado por CP.

2 -...

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