Despacho n.º 542/2022

Data de publicação14 Janeiro 2022
Número da edição10
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 67
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 542/2022
Sumário: Aquisição de serviços de desmilitarização de munições e explosivos das Forças Arma-
das para 2022 e 2023.
Considerando que o programa aquisitivo dos serviços de desmilitarização continua a ser uma
das prioridades da política da Defesa, justificada pela existência nos paióis dos ramos das Forças
Armadas de bens militares obsoletos, os quais apresentam grau elevado de degradação e risco,
situação que leva a prosseguir com o projeto de destruição das munições e explosivos para os
anos de 2022 e 2023;
Considerando que a referida prestação de serviços deve atender a boas práticas e técnicas de
manuseamento que cumpram as disposições legais e regulamentares relativas aos riscos ambien-
tais, segurança e preservação da saúde dos trabalhadores que manuseiam os referidos materiais,
o que se consubstancia numa estratégia e metodologia de ação exigindo instalações apropriadas
e equipamentos específicos para que a atividade de desmilitarização continue a ser apanágio da
melhoria contínua, do desempenho ambiental e de uma «economia verde» mais racional e mais
eficiente;
Face às especiais particularidades atinentes ao processo de desmilitarização, incluindo a
identificação e prevenção de potenciais riscos aliados a razões de segurança e atendendo a que o
manuseamento e transporte destes materiais acarreta objetivamente sérias questões ambientais
e de segurança, conexos com fatores de estabilidade química dos compostos explosivos e de de-
terioração das munições a destruir e obriga à adoção de medidas preventivas que minimizem os
potenciais efeitos adversos inerentes ao processo de desmilitarização;
Considerando que a idD — Portugal Defence, S. A., preenche os requisitos operacionais exi-
gíveis ao processo de desmilitarização necessário, constitui -se a mesma como a única entidade
dotada com os meios adequados e correspondente capacidade técnica no território nacional para
executar a referida desmilitarização, encontrando -se certificada para o efeito ao abrigo da Lei
n.º 49/2009, de 5 de agosto;
Considerando a disciplina do Decreto -Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação de
contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, celebrados por entidades adjudicantes
no conceito definido pelo Código dos Contratos Públicos, especialmente a contratos que tenham
por objeto a prestação de serviços diretamente relacionados com equipamento militar, incluindo
quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação do mesmo em relação a um ou a todos
os elementos do seu ciclo de vida, e cujo valor estimado seja superior ao limiar comunitário apli-
cável, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do referido Decreto -Lei n.º 104/2011;
Considerando que, pelos fatores de risco e motivos técnicos enunciados, o contrato só pode
ser executado pelo referido operador económico, o procedimento aquisitivo aplicável ao abrigo da
alínea e) do artigo 16.º do diploma supra referido é o procedimento por negociação sem publicação
de anúncio de concurso;
Considerando, ainda, que a natureza e características do processo de desmilitarização de-
terminam a salvaguarda de matérias classificadas em sede de formação e execução do contrato,
impera adicionalmente a necessidade de restringir o acesso às peças do procedimento;
Considerando que o financiamento da aquisição dos serviços de desmilitarização de munições
e explosivos provenientes dos ramos das Forças Armadas se encontra assegurado pelas dotações
inscritas na Lei de Programação Militar (LPM) para os anos de 2022 e 2023;
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de
Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, do
n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de
junho, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 29.º

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