Despacho n.º 5387/2023

Data de publicação10 Maio 2023
Número da edição90
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes dos Secretários de Estado do Tesouro e da Mobilidade Urbana
N.º 90 10 de maio de 2023 Pág. 82
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes dos Secretários de Estado do Tesouro e da Mobilidade Urbana
Despacho n.º 5387/2023
Sumário: Regulamenta os termos em que podem ser concretizadas as transferências de verbas
do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas e para as Comunidades Intermunici-
pais, destinadas a assegurar o financiamento dos serviços públicos de transportes de
passageiros, abrangidos pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária.
Os efeitos da crise pandémica ainda se fazem sentir na retoma da procura do transporte público
coletivo, mantendo -se, como tal, a justificação para as autoridades de transportes manterem a
possibilidade de contratualização e de financiamento dos serviços públicos essenciais, de modo a
assegurarem uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população.
Nestes termos foi prorrogado o prazo de vigência do Decreto -Lei n.º 14 -C/2020, de 7 de abril,
na sua redação atual, que possibilita que as autoridades de transporte, durante o ano de 2023, uti-
lizem as verbas orçamentadas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), do Programa de
Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP) e das compensações
do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e passe Social+ para o financiamento dos
operadores pela manutenção de serviços de transportes públicos essenciais.
De igual modo, e à semelhança de 2022, foi previsto no n.º 3 do artigo 169.º da Lei n.º 24 -D/2022,
de 30 de dezembro, na sua redação atual, a possibilidade de um reforço extraordinário de até mais
60 000 000 €, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos
pelo PART em 2023, ainda afetados pelos efeitos da perda de procura decorrente da pandemia,
sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
O Despacho n.º 9829/2022, de 9 de agosto, regulamentou os termos para concretização da
transferência de verbas extraordinárias, destinadas ao financiamento dos serviços de transportes
públicos essenciais, previstas na Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na sua redação atual, determinando,
nomeadamente, que a mesma carece de demonstração e avaliação trimestral, a partir da informa-
ção reportada pelas autoridades de transportes, fundamentando a necessidade de financiamento
extraordinário para assegurar os serviços essenciais de transporte público de passageiros.
Neste sentido, importa agora regulamentar os termos para a concretização da transferência
das verbas previstas no n.º 3 do artigo 169.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, assumindo
regras análogas às previstas no âmbito do Despacho n.º 9829/2022, de 9 de agosto.
Estes financiamentos serão objeto de supervisão e fiscalização por parte da Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes (AMT), tal como previsto no Decreto -Lei n.º 14 -C/2020, de 7 de abril,
na sua redação atual, por forma a garantir que não ocorrem sobrecompensações no conjunto das
medidas implementadas, determinando a devolução das verbas por parte dos operadores, caso
tal tenha ocorrido.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro,
o Secretário de Estado do Tesouro e o Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, ao abrigo da
competência que lhes foi delegada, respetivamente, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente
e da Ação Climática, determinam o seguinte:
1 — O presente despacho regulamenta os termos em que podem ser concretizadas as transfe-
rências de verbas do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas (AM) e para as Comunidades
Intermunicipais (CIM), previstas no n.º 3 do artigo 169.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro,
destinadas a assegurar o financiamento dos serviços públicos de transportes de passageiros,
abrangidos pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), ainda afetados pelos efeitos da
perda de procura decorrente da pandemia.
2 — A utilização das verbas extraordinárias previstas no n.º 3 do artigo 169.º da Lei n.º 24 -D/2022,
de 30 de dezembro, fica sujeita a uma avaliação e autorização condicional, em função da demons-

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