Despacho n.º 5382/2017

Data de publicação20 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia - Gabinete do Secretário de Estado da Energia

Despacho n.º 5382/2017

Considerando que a maioria dos portugueses utiliza o gás de petróleo liquefeito (GPL) em garrafa para satisfação das suas necessidades;

Considerando que o fornecimento de GPL em Portugal se encontra concentrado num reduzido número de operadores;

Considerando a necessidade de aumentar a dinâmica concorrencial do mercado de GPL;

Considerando o Relatório da Autoridade da Concorrência sobre a Indústria do GPL em garrafa, em Portugal Continental, apresentado a meu pedido, do qual se conclui que: i) «um dos elementos centrais que caracteriza e que condiciona o funcionamento do mercado prende-se com o regime de acesso às instalações de armazenamento de GPL»; ii) «o Acesso às importações diretas a custos competitivos depende do acesso simultâneo às instalações da Sigás, CLC e Pergás, agrupamentos complementares de empresas em Sines, Aveiras e Perafita, respetivamente»; iii) «o acesso à Sigás e à Pergás está reservado aos três principais operadores, o que significa que estes terão o acesso em exclusivo às importações competitivas»;

Considerando que as três instalações da Sigás, CLC e Pergás são participadas maioritariamente pela mesma empresa;

Considerando a recomendação da Autoridade da Concorrência de estender às instalações petrolíferas de armazenamento e transporte por conduta detidas pela Sigás - Armazenagem de Gás, A. C. E., e pela Pergás - Armazenamento de Gás, A. C. E., o estatuto de interesse público, semelhante ao que já existe para as instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S. A.;

Considerando que, nos termos do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, podem ser consideradas de interesse público, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, as instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta que, pelas suas características físicas, nomeadamente a sua capacidade e localização, e pela inexistência de alternativas viáveis à sua utilização, devam estar acessíveis em condições de concorrência, transparência e não discriminação;

Considerando a proposta apresentada pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., para que sejam declaradas de interesse público as...

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