Despacho n.º 534/2023

Data de publicação11 Janeiro 2023
Número da edição8
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar - Instituto Português da Qualidade, I. P.
N.º 8 11 de janeiro de 2023 Pág. 116
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR
Instituto Português da Qualidade, I. P.
Despacho n.º 534/2023
Sumário: Reconhecimento da qualificação de organismo de verificação metrológica de quanti-
dade nominal dos produtos pré-embalados, líquidos e sólidos — Servimetro, S. A.
Organismo de Verificação Metrológica de Quantidade Nominal dos Produtos
Pré -embalados, Líquidos e Sólidos
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, às disposições regulamentares gerais previstas no
Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto,
e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição, sendo
aplicável, no caso dos Quantidade Nominal dos Produtos Pré -embalados, Líquidos e Sólidos, a
Portaria n.º 1198/91, de 18 de dezembro.
Nos termos do Decreto -Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 80/2014,
de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (adiante IPQ) assegurar e gerir o
sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as enti-
dades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.
Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Organismos de Verificação Metro-
lógica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos instrumentos
de medição, foi a entidade Servimetro, S. A., com instalações na Rua Francisco Canas, n.º 23,
Bloco 1, Praceta B, 2662 -500 Santo Antão do Tojal, objeto de avaliação com base nos critérios e
princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência
técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a realização do controlo metrológico legal
no domínio dos Quantidade Nominal dos Produtos Pré -embalados, Líquidos e Sólidos.
Assim:
Ao abrigo da alínea t), do n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto -Lei n.º 71/2012, de 21 de março,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea ii),
da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto -Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e nas Deliberações
n.º 1134/2017, de 7 de dezembro, e n.º 268/2022, de 11 de fevereiro, publicadas na 2.ª série do
Diário da República, n.º 245, de 22 de dezembro, e n.º 42, de 1 de março, respetivamente, e para
efeitos da aplicação da Portaria n.º 1198/91, de 18 de dezembro, determino o seguinte:
1 — É reconhecida a qualificação da entidade Servimetro, S. A., para a realização das ope-
rações de Primeira Verificação e Verificação Periódica de Quantidade Nominal dos Produtos Pré-
-embalados, Líquidos e Sólidos;
2 — A qualificação reconhecida abrange a área geográfica correspondente aos seguintes
Concelhos:
Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Amadora, Arruda dos Vinhos,
Azambuja, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Cascais, Chamusca,
Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mação, Mafra,
Nazaré, Óbidos, Odivelas, Oeiras, Ourém, Peniche, Porto de Mós, Rio Maior, Salvaterra de Magos,
Santarém, Sardoal, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Franca
de Xira, Vila Nova da Barquinha;
3 — Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios
correspondentes às operações de controlo metrológico legal realizadas;
4 — Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve a entidade enviar ao Departamento
de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o
pagamento, ao IPQ, dos montantes consignados previstos no n.º 7, do artigo 20.º, do Decreto -Lei
n.º 29/2022, de 7 de abril;

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