Despacho n.º 5338/2021

Data de publicação27 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas

Despacho n.º 5338/2021

Sumário: Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução do empreendimento de «Estabilização dos Taludes de Escavação entre o Km 147+100 e o Km 147+400, do lado direito e do lado esquerdo, da Linha do Norte - aditamento 1».

Nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, a Infraestruturas de Portugal, S. A., é a entidade gestora das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias nacionais, detendo, para o efeito, os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Nesta qualidade, compete-lhe zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária, como é o caso da Linha do Norte, entre o Km 147+100 e o Km 147+400, do lado direito e do lado esquerdo, em que foram identificados fortes indícios de instabilidade, potenciando fenómenos de escorregamentos.

Neste contexto, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, das parcelas necessárias à «Estabilização de Taludes de Escavação entre o Km 147+100 e o Km 147+400, do lado direito e do lado esquerdo, da Linha do Norte», através do Despacho n.º 3251/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 12 de março.

Considerando que no decurso da empreitada houve a necessidade de rever diversas soluções de estabilização de taludes, adaptando as mesmas às condições geológico-geotécnicas existentes, devido à insuficiência de área a intervencionar para a materialização de proteções das linhas de água km 147,125 (lado direito), km 147,260 (lado direito e lado esquerdo) e km 147,360 (lado esquerdo); à correção do projeto de levantamento topográfico, que se traduz pela dessintonia entre o traçado em planta e os cortes transversais, originado a ocupação de área fora do domínio público ferroviário; e à necessidade de acesso para atividades de manutenção.

Considerando ainda que para a concretização desta intervenção, e de modo a cumprir com os prazos fixados por forma a concluir a conclusão da empreitada em curso, torna-se imprescindível a tempestiva disponibilidade dos terrenos por ela abrangidos e, como tal, dar início ao desenrolar do processo expropriativo dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, indispensáveis à sua execução, cuja ocupação se procurou limitar ao que o projeto define.

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