Despacho n.º 5294/2023

Data de publicação09 Maio 2023
Número da edição89
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Força Aérea - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
N.º 89 9 de maio de 2023 Pág. 33
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Força Aérea
Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Despacho n.º 5294/2023
Sumário: Normas relativas às provas de avaliação psicológica no âmbito dos concursos para
admissão aos Estágios Técnico-Militares (ETM).
Considerando a necessidade de proceder à atualização e sistematização referentes às nor-
mas aplicáveis às provas de avaliação psicológica dos candidatos às especialidades dos Estágios
Técnico -Militares (ETM).
Considerando que a aplicação de um conjunto de metodologias de investigação de índole
quantitativa e qualitativa possibilitou definir, de forma empiricamente sustentada, atentas as exi-
gências atuais, as dimensões psicológicas para prever a adaptação dos candidatos aos ETM e os
requisitos psicológicos mínimos para o exercício de funções nas respetivas especialidades:
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica de Bases da Organi-
zação das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, determino o
seguinte:
1 — Aprovo as normas relativas às provas de avaliação psicológica no âmbito do concurso
para admissão aos Estágios Técnico -Militares, em anexo, o qual faz parte integrante do presente
Despacho;
2 — O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
23 de março de 2023. — O Chefe do Estado -Maior da Força Aérea, João Guilherme Rosado
Cartaxo Alves, General.
ANEXO
Artigo 1.º
Provas de avaliação psicológica
1 — As provas de avaliação psicológica (PAP) visam avaliar as capacidades e características
psicológicas dos candidatos, de modo a aferir a sua adaptabilidade à condição militar, ao exercício
das funções inerentes à categoria de oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea e às funções
específicas da especialidade a que se destinam.
2 — As PAP compreendem provas de avaliação percetivo -cognitiva, prova de grupo e entrevista.
3 — As PAP avaliam as seguintes dimensões:
a) Aptidões cognitivas específicas;
b) Competências intrapessoais;
c) Competências sócio grupais;
d) Motivação e adaptabilidade ao contexto militar.
Artigo 2.º
Perfis psicológicos mínimos
1 — São considerados aptos os candidatos que obtenham avaliação igual ou superior ao valor
mínimo estabelecido para cada competência e aptidão nos perfis psicológicos previstos para cada
especialidade, constantes do Apêndice 1, o qual é parte integrante do presente Despacho.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
2 — A obtenção de uma avaliação inferior ao disposto no número anterior, em qualquer uma
das competências ou aptidões constantes nos perfis psicológicos previstos para cada especialidade,
determina a inaptidão de um candidato.
3 — Caso o militar seja oponente a especialidade(s) diferente(s) da sua, poderão ser aplica-
das provas suplementares com o propósito de avaliar as aptidões necessárias ao exercício da(s)
especialidade(s) para a(s) qual(quais) pretenda transitar.
Artigo 3.º
Aptidões cognitivas específicas
As aptidões cognitivas específicas, definidas em Apêndice 2, o qual faz parte integrante do
presente Despacho, são avaliadas pelo Laboratório de Psicometria Informatizada (LPI) do Centro
de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA), entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação
segundo a norma ISO/IEC 17025, através da aplicação de testes informatizados.
Artigo 4.º
Avaliação de competências intrapessoais, sócio grupais e motivação
e adaptabilidade ao contexto militar
1 — As competências intrapessoais, as competências sócio grupais e a motivação e adaptabili-
dade ao contexto militar, definidas no Apêndice 3, o qual faz parte integrante do presente Despacho,
são avaliadas em prova de grupo e entrevista individual, bem como com recurso a questionários
de avaliação das características de personalidade e despiste psicopatológico.
2 — A prova de grupo é conduzida por, pelo menos, um psicólogo do CPSIFA, que procede
à avaliação dos candidatos através da atribuição a cada competência de um valor, numa escala
de 1 a 7, conforme definida em Apêndice 4, o qual faz parte integrante do presente Despacho,
apresentando, em relatório, uma fundamentação para o resultado global na prova.
3 — Os questionários de avaliação das características de personalidade e despiste psicopa-
tológico são aplicados no LPI do CPSIFA e contribuem para a avaliação da entrevista individual.
4 — A entrevista individual é conduzida por, pelo menos, um psicólogo do CPSIFA, que pro-
cede à avaliação das competências e da motivação e adaptabilidade dos candidatos atribuindo a
cada competência um valor, numa escala de 1 a 7, conforme definida em Apêndice 4, considerando
o resultado da entrevista individual, da prova de grupo, das características de personalidade e
despiste psicopatológico, e das aptidões cognitivas específicas e apresentando, em relatório, uma
fundamentação para o resultado global na prova.
Artigo 5.º
Decisão sobre o Resultado das PAP
1 — O resultado final das PAP é aprovado pelo Diretor do CPSIFA, com fundamento nos
resultados obtidos pelos candidatos nos métodos regulados pelos artigos 3.º e 4.º e constitui se
como ato preparatório à decisão final proferida pela Comissão de Admissão da Academia da Força
Aérea (AFA).
2 — No caso de o resultado obtido pelo candidato não ser conclusivo, o Diretor do CPSIFA,
apresentando fundamentação, pode fazer nova entrevista individual, que prevalece sobre o resul-
tado dos métodos enunciados no artigo 4.º
3 — No caso de problema técnico manifesto, o Diretor do CPSIFA, apresentando fundamen-
tação, pode determinar a repetição das provas referidas no artigo 3.º
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a classificação obtida em sede de Provas
de Aptidão Psicológica e respetivos fundamentos são transmitidos aos candidatos em reunião pre-

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