Despacho n.º 5259/2019

Data de publicação28 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto - Escola Superior de Media Artes e Design

Despacho n.º 5259/2019

Por despacho do Senhor Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof. Doutor João Manuel Simões da Rocha, datado de 13-12-2018, foi homologada a alteração do Regulamento Específico de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola Superior de Media Artes e Design (ESMAD), anexo ao presente Despacho.

2 de abril de 2019. - O Vice-Presidente da ESMAD, José Manuel de Oliveira Quinta Ferreira.

ANEXO

Alteração ao Regulamento Especifico de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ESMAD

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 16.º, 18.º do Regulamento Específico de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ESMAD passam a ter a seguinte redação e o artigo 19.º deixa de existir.

«Artigo 3.º

Órgãos

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - Aos membros da CADD aplica-se o regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeição previstos na lei.

Artigo 5.º

Avaliação de docentes com funções dirigentes

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - Os Vice-Presidentes da ESMAD serão avaliados, na dimensão organizacional, por proposta do Presidente, a homologar pelo Presidente do P. PORTO, em condições iguais às estabelecidas no n.º 2 deste artigo

5 - (...)

6 - (...)

Artigo 7.º

Dimensões

1 - (...)

2 - Com base nas componentes referidas no ponto anterior, as ponderações a atribuir a cada uma das dimensões referidas, são as que maximizam a avaliação do docente no período em causa e são calculadas automaticamente. A soma deve ser 100 % e devem respeitar as seguintes percentagens mínimas e máximas:

a) O peso máximo de cada componente é de 60 %;

b) O peso mínimo de cada componente é de 10 %.

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)

6 - (...)

7 - (...)

8 - (...)

Artigo 9.º

Processo

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)

6 - (...)

7 - (...)

8 - (...)

9 - (...)

10 - (...)

11 - (...)

12 - (...)

13 - (...)

14 - (...)

15 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação pelo Presidente do P. PORTO, o avaliado dispõe de dez dias úteis para reclamar, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de quinze dias úteis

16 - (...)

Artigo 16.º

Casos Omissos

As omissões do Regulamento e dúvidas resultantes da sua aplicação deverão ser dirimidas com base no CPA, ECPDESP, Lei n.º 66-B/2007, de 28 de fevereiro, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação aplicável, sendo objeto de despacho do Presidente do P. PORTO, ouvido, quando considerado necessário, o CCADD. P. PORTO, e publicado nos mesmos termos que o presente Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT