Despacho n.º 524/2023

Data de publicação11 Janeiro 2023
Data07 Novembro 2022
Número da edição8
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 8 11 de janeiro de 2023 Pág. 92
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 524/2023
Sumário: Subdelegação de competências do subdiretor -geral para a Área de Gestão Tributária
Fernando António da Silva Campos Pereira.
Subdelegação de competências do Subdiretor -Geral para a Área de Gestão Tributária — Impostos
Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre
o Consumo) e Imposto Sobre os Veículos, Fernando António da Silva Campos Pereira
De acordo com a autorização expressa nos n.
os
5.3 e 6.2 do ponto I, nos n.
os
1.5 e 3.2 do ponto II,
no n.º 5.2 do ponto IV e no n.º 1.5 do ponto V do Despacho da Diretora -geral da Autoridade Tribu-
tária e Aduaneira, n.º 13101/2022, de 7 de novembro de 2022, publicado no Diário da República,
n.º 218, Série II, de 11 de novembro de 2022, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no
artigo 44.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no artigo 62.º da Lei Geral
Tributaria (LGT), subdelego as seguintes competências me foram delegadas ou subdelegadas:
I — No Diretor de Serviços de Impostos Especiais de Consumo e Imposto Sobre Veículos,
António José Belo Morgado:
a) Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ISP), ao abrigo da alínea c), no que se refere às embarcações de pesca e aquicultura, da alínea f)
do n.º 1, das alíneas a), c), e e) e f) do n.º 2, ambos do artigo 89.º e, ainda, das alíneas a), c) e f)
do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;
b) Decidir os pedidos de isenção do imposto sobre veículos (ISV), nos termos da legislação
aplicável;
c) Autorizar o pagamento dos impostos especiais de consumo em prestações, nos termos do
disposto no artigo 14.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;
d) Decidir, ao abrigo da legislação aplicável, a sujeição a junta médica de verificação dos
cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do ISV;
e) Autorizar a condução do veículo por terceiro, nos casos excecionais previstos no n.º 3 do
artigo 57.º do Código do Imposto sobre Veículos;
f) Autorizar o processamento dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 11
do artigo 90.º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo;
g) Validar, no âmbito do regime de reembolso parcial de impostos para o gasóleo profissio-
nal, os sistemas de registo de abastecimentos, para efeitos de comunicação dos abastecimentos
e reembolso parcial, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 246.º -A/2016, de 8 de setembro, e
autorizar, para os mesmos efeitos, os postos de abastecimento de combustível e as instalações de
consumo próprio das empresas abrangidas, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º da referida
Portaria, respetivamente;
h) Praticar os atos necessários à comercialização de produtos do tabaco, nos termos do
artigo 108.º do CIEC;
i) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º
da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto
de sancionamento superior;
j) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para
a sua apreciação e decisão;
k) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, salvo no que se refere aos recursos em que o montante
de imposto contestado seja superior a 300 000 EUR;

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