Despacho n.º 5157/2019
Data de publicação | 24 Maio 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Administração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil |
Despacho n.º 5157/2019
Para dar resposta às novas exigências estratégicas da Resolução de Conselho de Ministros n.º 160/2017 de 30 de outubro, que aprovou a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva tornou-se necessário definir a oferta de ensino e formação profissionais para os bombeiros, proteção civil e outro pessoal especializado.
Assim, e no que se refere à revisão da qualificação de Bombeiro, houve necessidade de rever e integrar novas qualificações no Catálogo Nacional de Qualificações que passou a integrar a qualificação de Bombeiro/nível 4 do Quadro Nacional da Qualificações. Esta alteração vai permitir responder não só às necessidades formativas iniciais, de aperfeiçoamento e melhorias contínuas, mas também a certificações parciais no âmbito da progressão na carreira de Bombeiro considerando que se prevê que no âmbito da nova legislação passará a existir apenas uma carreira profissional cuja habilitação escolar de acesso será o ensino secundário obrigatório.
Na sequência destas alterações torna-se necessário adequar o Despacho n.º 9920/2015 de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70 de 1 de setembro, alterado e republicado pelo Despacho n.º 11787/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 21 de outubro, que regulamenta os cursos de formação, de ingresso e acesso do bombeiro voluntário a esta nova realidade.
Assim, todos os módulos dos cursos de formação passam a corresponder às unidades de formação de curta duração do referencial Bombeiro do Catálogo Nacional de Qualificações.
Por outro lado, e em resultado do diploma acima mencionado estar em vigor há cerca de três anos, considerou-se também ser necessário reformular as competências das Comissões Distritais de Formação no que respeita à avaliação das necessidades de formação atendendo ao conhecimento que têm da atividade operacional dos respetivos distritos e dos tipos de risco existentes no seu território.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 32.º, do n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 5 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 35.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007 de 21 de junho, na redação atual, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 20.º e 21.º todos do Decreto-Lei n.º 247/2007 de 27 de junho, na redação atual, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2019 de 1 de abril, determina-se:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o regulamento que estabelece a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros pertencentes a associações humanitárias de bombeiros e ainda aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil n.º 9920/2015 de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70 de 1 de setembro, alterado e republicado pelo Despacho n.º 11787/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 21 de outubro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
8 de maio de 2019. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.
ANEXO
Regulamento dos cursos de formação, de ingresso e de acesso do bombeiro voluntário
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros pertencentes a associação humanitárias de bombeiros e, ainda, aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios.
2 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se como formação o conjunto dos cursos e módulos cuja frequência é exigida para a nomeação em cargos de comando, para o ingresso nas carreiras de oficial bombeiro, de bombeiro voluntário e de bombeiro especialista, para o acesso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, bem como os que se destinam ao aperfeiçoamento técnico do pessoal.
Artigo 2.º
Organização da formação
1 - A formação é organizada, tendo em conta os níveis de responsabilidade e competências de todos os intervenientes no processo formativo dos bombeiros portugueses.
2 - Integram o processo formativo:
a) A Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
b) A Escola Nacional de Bombeiros (ENB);
c) A Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP);
d) A Comissão Distrital de Formação (CDF);
e) O comandante do corpo de bombeiros;
f) Os formadores;
g) Os formandos.
3 - Compete à DNB da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:
a) Presidir ao júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
b) Apoiar e acompanhar a formação ministrada na ENB e nos corpos de bombeiros;
c) Propor à ENB a organização e realização de formação de aperfeiçoamento técnico considerada pertinente;
d) Assegurar os recursos indispensáveis à realização das ações de formação previstas na alínea anterior.
4 - Compete à ENB, enquanto autoridade pedagógica de formação, no âmbito do presente regulamento:
a) Assegurar a definição, controlo e divulgação dos conteúdos pedagógicos e programáticos específicos de todos os cursos de formação, ingresso e acesso, e aperfeiçoamento técnico, na qualidade de instituição certificadora dos mesmos;
b) Ministrar e ou certificar os cursos de formação de quadros de comando, os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de bombeiro voluntário e os cursos de formação para aperfeiçoamento técnico;
c) Atribuir equivalências a cursos/módulos de formação que integrem o referencial de formação do bombeiro da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP), ou previstos no presente despacho, que sejam ministrados por instituições de ensino superior público ou privado, ou por entidades formadoras certificadas, mediante a análise concreta de cada processo;
d) Auditar os cursos de formação ministrados e ou certificados;
e) Garantir as qualificações e certificações dos formadores;
f) Organizar e avaliar as provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
g) Certificar as competências dos estagiários que terminam o estágio e dos formandos que concluem a formação com aproveitamento, através da emissão de diplomas/certificados;
h) Aplicar e avaliar a prova de conhecimentos para os candidatos que, por via do ingresso especial, pretendam ingressar na carreira de oficial bombeiro;
i) Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário.
5 - Compete à LBP, no âmbito do presente regulamento:
a) Acompanhar o processo de formação dos bombeiros voluntários;
b) Indicar, em articulação com as federações distritais, o representante da LBP na comissão distrital de formação.
6 - Compete à CDF, no âmbito do...
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