Despacho n.º 513/2022

Data de publicação13 Janeiro 2022
Data23 Junho 2021
Gazette Issue9
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Direito
N.º 9 13 de janeiro de 2022 Pág. 232
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º
513/2022
Sumário: Regulamento do Ensino a Distância dos Cursos de Mestrado e Doutoramento da Facul-
dade de Direito da Universidade de Lisboa.
Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Considerando que o Conselho Científico aprovou, na sua reunião de 23 de junho de 2021, o
Projeto de Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento da Facul-
dade de Direito da Universidade de Lisboa,
Considerando que o Conselho Pedagógico aprovou, na sua reunião de 20 de maio de 2021,
o Projeto de Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento da Fa-
culdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a
101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido pronúncias,
Determina -se:
1 — A aprovação do Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutora-
mento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).
2 — A entrada em vigor do Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e
Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa no dia seguinte à sua publicação
no Diário da República.
16 de dezembro de 2021. — A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
ANEXO
Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
A Universidade, enquanto instituição do conhecimento, tem logrado sempre adaptar -se à reali-
dade decorrente de cada momento histórico e constituído um pilar fundamental do desenvolvimento
científico e cultural em todas as comunidades. Atualmente, na idade da sociedade tecnológica,
existem recursos e mecanismos (Internet; plataformas informáticas dedicadas) a que as instituições
de ensino superior não podem ficar alheias tendo em vista a prossecução do seu objetivo principal.
Por outro lado, a crise pandémica provocada pelo SARS -CoV -2 e a opção de suspensão do ensino
presencial, quer durante o segundo semestre do ano letivo de 2019/2020, quer durante o ano letivo
de 2020/2021, confrontou as instituições de ensino com a necessidade de se adaptarem a uma nova
realidade emergente: a do Ensino a Distância (EaD) através de plataformas informáticas dedicadas.
O EaD consubstancia um instrumento de complementaridade face ao preferencial ensino
presencial. O recurso a plataformas informáticas dedicadas permite, não apenas a lecionação a
distância, mas também a realização de atos públicos de defesa de trabalhos finais. Nesse âmbito,
e nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro (Regime Jurídico
do Ensino Superior Ministrado a Distância), devem as instituições de ensino superior definir me-
todologias de avaliação formativa e sumativa que integrem avaliações presenciais ou através de
plataformas que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
Nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, os cursos só podem ser ministrados a

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