Despacho n.º 5126-A/2022

Data de publicação29 Abril 2022
Data02 Janeiro 2022
Número da edição83
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Gabinete da Ministra
N.º 83 29 de abril de 2022 Pág. 441-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 5126-A/2022
Sumário: Determina a reabertura, a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2022, da pesca da
sardinha (Sardina pilchardus).
A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é gerida de forma conjunta por Portugal e Espanha
que, numa abordagem precaucionária, têm vindo a fixar limites de capturas, de acordo com o
aconselhamento científico.
Portugal, com o objetivo de garantir a sustentabilidade económica, social e ambiental do re-
curso, analisa e debate as principais questões relacionadas com a gestão da pescaria no âmbito
da comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio,
na sua redação atual, que estabelece restrições à pesca de sardinha com a arte de cerco na costa
continental portuguesa.
Portugal e Espanha desenvolverem um plano plurianual para o período de 2021 a 2026 para
a gestão da sardinha nas divisões 8c e 9a do Conselho Internacional para a Exploração do Mar
(CIEM) que, para além de integrar uma regra de exploração para a fixação do nível anual das cap-
turas, inclui medidas complementares direcionadas para a proteção dos juvenis e para o reforço
das campanhas científicas de avaliação do estado do recurso.
Este plano foi validado pelo CIEM, estando assim conforme aos princípios da Política Comum
das Pescas, que privilegiam a abordagem plurianual e de precaução, assumindo Portugal e Espanha
a gestão conjunta e coordenada do recurso, de acordo com o princípio da boa governança.
Em conformidade com o mesmo, Portugal e Espanha decidiram adotar um limite de capturas
para 2022 de 44 262 toneladas, das quais cerca de 29 400 toneladas para Portugal (66,5 %).
A Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, prevê limites de captura, incluindo
de juvenis, através da fixação de quantidades máximas autorizadas de captura de sardinha classi-
ficada como T4, bem como a possibilidade de implementar fechos em tempo real.
Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na comissão de
acompanhamento da sardinha, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º,
ambos da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 — A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é reaberta a partir das 00:00 horas do dia 2 de
maio de 2022.
2 — O limite global de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco pela frota portu-
guesa para o ano de 2022 é de 29 400 toneladas, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do
artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, entre o grupo de embarcações
cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas
para a sardinha e o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros
de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente,
28 959 toneladas e 441 toneladas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, em cada dia, descarregar
ou colocar à venda sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um
máximo de 495 quilos (22 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independen-
temente da existência de outras classes de tamanho:
a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m — 1080 quilos (48 ca-
bazes, quando aplicável);
b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a
16 m — 2160 quilos (96 cabazes, quando aplicável);
c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m — 3240 quilos (144 cabazes,
quando aplicável).

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