Despacho n.º 5108/2023

Data de publicação03 Maio 2023
Data09 Janeiro 2022
Número da edição85
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Gabinete Nacional de Segurança
N.º 85 3 de maio de 2023 Pág. 19
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete Nacional de Segurança
Despacho n.º 5108/2023
Sumário: Emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa singular
titular do certificado representa uma pessoa coletiva.
Emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa
singular titular do certificado representa uma pessoa coletiva
No Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de
2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas
no mercado interno (Regulamento eIDAS), é referido que, ao emitirem certificados referentes a
serviços de confiança, os prestadores qualificados de serviços de confiança verificam, pelos meios
adequados e nos termos da legislação nacional, a identidade e as eventuais características espe-
cíficas da pessoa singular ou coletiva à qual é emitido o certificado qualificado.
Importa salientar que a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 12/2021, de 9 de
fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, refere
que “A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à
assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção
de que a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante,
com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa”.
No mesmo sentido, o seu n.º 3 refere que “A assinatura eletrónica qualificada deve referir -se
inequivocamente a uma só pessoa singular ou representante da pessoa coletiva e ao documento
ao qual é aposta”.
Considerando o estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento eIDAS, procede -se à
normalização dos critérios estabelecidos na alínea c) do anexo do mesmo Regulamento. Nestes
termos, o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), no âmbito das competências previstas no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro de 2022, atento à utilização crescente dos serviços
de confiança por parte da sociedade, considera fundamental estabelecer regras normalizadoras da
informação incluída nos referidos certificados qualificados, com o objetivo de tornar a sua leitura,
clara e facilmente interpretável.
Neste contexto, os campos que a seguir se normalizam irão permitir que pessoas ou sistemas,
no processo de validação de uma assinatura eletrónica qualificada, viabilizando a identificação, de
forma clara, dos representantes (pessoas singulares) das pessoas coletivas e quais os poderes
em si investidos.
Assim, o GNS vem por este meio definir os critérios para a normalização dos atributos a
constar nos certificados qualificados, que identificam o titular e os poderes de representação que
lhe foram conferidos.
Face ao exposto, e enquanto Entidade Supervisora, nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, determino o seguinte:
1 — A emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa física
titular do certificado atua sozinha como representante de uma pessoa coletiva, requer o cumprimento
integral dos requisitos definidos no Anexo A ao presente despacho.
2 — O presente despacho entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
20 de abril de 2023. — O Diretor -Geral do Gabinete Nacional de Segurança, António Gameiro
Marques, CALM.

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