Despacho n.º 5104-C/2023

Data de publicação02 Maio 2023
Gazette Issue84
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Santarém
N.º 84 2 de maio de 2023 Pág. 327-(5)
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM
Despacho n.º 5104-C/2023
Sumário: Aprovação do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no
Trabalho do Instituto Politécnico de Santarém.
Considerando que:
a) O Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), enquanto entidade empregadora pública,
tem o objetivo de impedir a ocorrência de assédio e, em caso de ocorrência, garantir a aplicação
das medidas adequadas para prevenir a sua repetição, sempre atendendo à tutela da dignidade da
pessoa humana, à tutela da igualdade e da não discriminação, considerando o assédio no trabalho
como uma violação ao conceito de trabalho digno;
b) O Código de Ética e Conduta do IPSantarém, aprovado pelo Despacho n.º 2434/2023, de
27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 35, de 17 de fevereiro, consagra um
conjunto de princípios éticos e de orientação de conduta, suscetíveis de inibir a prática de assédio
em qualquer das formas que possa assumir;
c) A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017,
de 02 de outubro, reforça o quadro legislativo para a prevenção e combate à prática de assédio, em
contexto laboral, no setor privado e da Administração Pública, alterando, em conformidade, quer o
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quer, ainda, a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (LTFP);
d) Nos termos destas alterações, passa a constituir obrigação do empregador público a adoção
de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar proce-
dimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho;
e) Neste sentido, a Senhora Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior recomendou às
instituições de ensino superior a adoção de códigos de conduta e boas práticas visando a prevenção
e combate ao assédio moral e sexual em contexto académico, quer entre docentes, trabalhadores
não docentes e estudantes, quer entre pares;
f) A Carta Social Europeia, no artigo 26.º, com vista a assegurar o exercício efetivo do direito
de todos os trabalhadores à proteção da sua dignidade no trabalho, impõe que seja promovida
a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria de assédio no local de trabalho, ou em
relação com o trabalho, e a adoção das medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra
tais comportamentos;
g) De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 9.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as instituições de ensino superior
podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão;
É imperioso aprovar um código com regras especificamente aplicáveis às relações de todos
quantos integram a Comunidade Académica do IPSantarém (trabalhadores docentes e não docen-
tes, estudantes, a que acrescem todos quantos, por qualquer razão, se relacionam, direta ou
indiretamente, com o Instituto), consagrando o exercício disciplinar sobre aqueles, em situações
de assédio, atento o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alíneas c) e k), da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, na sua atual redação, e no artigo 127.º, n.º 1, alíneas c), k) e l) do Código do
Trabalho, na sua atual redação.
Assim, no uso das competências que a Lei me confere [artigo 27.º n.º 2 alíneas o, p) e s) dos
Estatutos do IPSantarém, homologados pelo Despacho Normativo n.º 56/2008, de 23 de outubro,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 04 de novembro], e depois de realizada a

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