Despacho n.º 5084/2023

Data de publicação02 Maio 2023
Número da edição84
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Gabinete da Ministra
N.º 84 2 de maio de 2023 Pág. 102
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 5084/2023
Sumário: Estabelece medidas que visam assegurar a segurança hídrica do Aproveitamento
Hidroagrícola do Mira.
O Aproveitamento Hidroagrícola do Mira tem por origem de água a albufeira de Santa Clara. O
nível de água desta albufeira tem vindo a descer a níveis de armazenamento muito baixos, estando
esta, atualmente, a ser explorada no seu volume morto como resultado de sucessivos anos com
reduzidas afluências.
Paralelamente, o Aproveitamento Hidroagrícola do Mira pelas suas características hidráulicas,
designadamente, grande capacidade de armazenamento de água, localizado numa região com
condições edafoclimáticas únicas para a produção hortofrutícola, tendo vindo a atrair importantes
investimentos no setor agrícola.
Neste sentido, face aos continuados anos de fracas afluências, reservas hídricas ao nível
do volume morto da barragem de Santa Clara e à incerteza climática, torna -se necessário tomar
medidas que assegurem a segurança hídrica deste aproveitamento hidroagrícola.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua
redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola,
determino o seguinte:
1 — Interditar, temporariamente, dentro da área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola
do Mira, excluindo o Bloco da Várzea da ribeira de Corte Brique:
a) A instalação de novas culturas permanentes, incluindo reconversão;
b) A instalação de novas culturas protegidas por estufas, túneis elevados, túneis, estufins e
outros sistemas agrícolas em ambiente controlado (e.g. agricultura vertical).
2 — Interditar o fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira
para novas instalações realizadas em incumprimento do número anterior.
3 — Interditar o fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira
para novas instalações de culturas protegidas por estufas, túneis elevados, túneis e estufins em
áreas precárias.
4 — Manter a interdição de fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroa-
grícola Mira para novas instalações de culturas permanentes precárias, incluindo operações de
reconversão.
5 — Excluir destas medidas os investimentos que, comprovadamente, à data do presente
despacho, já tenham execução material ou financeira garantida ou aprovada.
6 — Estas medidas não se aplicam a novas instalações no âmbito de trabalho de investiga-
ção/experimentação promovidos pelo INIAV.
7 — Para efeitos da aplicação do presente despacho, e sem prejuízo de melhor apreciação na
análise de cada investimento per si, consideram -se culturas permanentes as seguintes: Alfarroba,
Ameixa, Amêndoa, Amora, Anona, Avelã, Bambu, Caju, Castanha, Cereja, Clementina, Damasco,
Diospiro, Espargo, Feijoa, Figo, Figo -da -Índia, Fisális, Framboesa, Ginja, Goji, Groselha, Kiwi,
Laranja, Lima, Limão, Lúpulo, Maçã, Maracujá, Maralfalfa, Marmelo, Medronho, Mirtilo, Nectarina,
Nêspera, Noz, Olival para azeite, Olival para azeitona de mesa, Pera, Pera abacate, Pêssego,
Pinhão, Pistácio, Romã, Tamarilho/Tomate -maracujá, Tângera, Tangerina, Toranja, Vinha para uva
de mesa, Vinha para vinho e Vinha para outros fins, Próteas e outras flores e plantas ornamentais
de corte e outras culturas com ocupação permanente do solo.
8 — Enquanto se mantiverem as condições atuais e como medida de contingência a aplicar
no Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, que não beneficiem do fornecimento de água todos os

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