Despacho n.º 5081/2023

Data de publicação02 Maio 2023
Data16 Julho 2013
Número da edição84
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
N.º 84 2 de maio de 2023 Pág. 95
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
Despacho n.º 5081/2023
Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre par-
celas de terreno necessárias à construção da rede de saneamento e abastecimento
(Baião e Cinfães), a favor da sociedade Águas do Norte, S. A.
Com vista à construção da rede de saneamento e abastecimento (Baião e Cinfães), veio a
sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de entidade gestora da parceria pública do Sistema
de Águas da Região do Noroeste, constituída nos termos do Despacho n.º 9271/2013, de 5 de julho,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2013, e do contrato celebrado
entre o Estado e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo
Tirso e Trofa em 5 de julho de 2013, requerer a Declaração de Utilidade Pública, com carácter de
urgência, relativa à constituição da servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre
as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas anexas ao presente despacho.
Considerando que a rede em causa integra a candidatura POCI -07 -62H1 -FEDER -181416,
correspondendo -lhe o Aviso Convite n.º 05_REACT -EU2021 — Apoio à Transição Climática — In-
vestimentos em infraestruturas de saneamento de águas residuais em sistemas em baixa. Con-
siderando que o regime especial de expropriações e de constituição de servidões administrativas
estabelecido no Decreto -Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, é aplicável às expropriações e à
constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas que inte-
gram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, nos termos do
artigo 10.º -A do referido decreto -lei, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou
o Orçamento do Estado para 2019.
Considerando que a construção das redes em apreço é compatível com os objetivos de pro-
teção ecológica e ambiental.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e
da Ação Climática através da subalínea iv) da alínea c) e da alínea g), ambas do n.º 2 do Despa-
cho n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023,
nos termos e para os efeitos do Decreto -Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e do n.º 2 do
artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua
atual redação, e com base nos fundamentos constantes da Informação n.º I011734 -202209ARHN.
DRHI, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., determino o seguinte:
1 — Aprovar o mapa de áreas e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem
parte integrante, contendo a identificação e a localização das parcelas de terreno a sujeitar a ser-
vidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas do Norte, S. A.,
com vista à construção da rede de saneamento e abastecimento (Baião e Cinfães), valendo esta
aprovação como declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1
do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.
2 — A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 1843,17 m²
e extensão de 618,14 m, incide sobre uma faixa de terreno com 3 m de largura, 1,5 m de largura
para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da rede de drenagem de águas
residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou plantar árvores de qualquer espécie perene, de
porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 m, na faixa de servidão
permanente com 3 m de largura;
c) A proibição de edificar qualquer construção, duradoura ou precária;
d) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funciona-
mento das infraestruturas;

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