Despacho n.º 508/2021 de 11 de março de 2021

Data de publicação11 Março 2021
Número da edição49
ÓrgãoSecretaria Regional da Saúde e Desporto
SeçãoSérie 2

Considerando que os programas de rastreio oncológico de base populacional na Região Autónoma dos Açores têm por missão a deteção precoce do cancro e o diagnóstico de lesões pré-malignas.

Considerando os significativos ganhos humanos que podem ocorrer com o desenvolvimento destes programas de saúde pública, bem como a diminuição dos gastos com os tratamentos e seguimento dos sobreviventes.

Considerando que estes programas envolvem toda a população alvo açoriana dentro das faixas etárias definidas para cada programa de rastreio e que todas as instituições do Serviço Regional de Saúde estão formalmente comprometidas com a sua execução.

Considerando que o Programa do Governo dos Açores valoriza e prioriza a prevenção secundária da patologia oncológica através dos programas de rastreio de base populacional, ora pela reorganização e mobilização dos recursos disponíveis, ora pela dotação de novos recursos que se revelem imprescindíveis ao gradual desenvolvimento deste objetivo.

Considerando a diversidade das instituições envolvidas com modelos operacionais e critérios técnicos próprios, a diversidade geográfica, as particularidades de cada programa e as diferentes capacidades de resposta instaladas.

Considerando, finalmente, que se torna necessário e conveniente reunir, num só instrumento, as principais linhas de força orientadoras dos rastreios oncológicos na Região, visando melhorias ao nível da sua execução, uniformização de critérios e procedimentos e respetiva avaliação e monotorização.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020, de 10 de dezembro, determino o seguinte:

1. Na Região Autónoma dos Açores desenvolvem-se os seguintes rastreios oncológicos, organizados e de base populacional:

a) ROCMA - Rastreio organizado de cancro de mama;

b) ROCCA - Rastreio organizado de cancro do colo do útero;

c) ROCCRA - Rastreio organizado de cancro do colón e reto;

d) PICCOA - Programa de intervenção de cancro na cavidade oral nos Açores.

2. Os rastreios oncológicos referidos no número anterior são totalmente gratuitos e isentos de taxas moderadoras, aplicando-se a todo o território da Região em condições de acesso equitativo para a população elegível.

3. Considera-se população alvo elegível toda a população assintomática, inscrita nas listas de utentes das unidades de saúde de ilha, dentro das faixas etárias estabelecidas para cada programa, depois de aplicados os critérios de exclusão temporária ou definitiva, descritos no Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

4. A participação nos programas de rastreio oncológico da população alvo rastreável só poderá ocorrer após o utente dar, formalmente, o seu consentimento informado.

5. Os testes de referência para cada programa e a periodicidade da sua execução constam do Anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

6. Todas as instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde devem colaborar no desenvolvimento da estratégia de prevenção e combate à doença oncológica na Região Autónoma dos Açores.

7. Compete à Direção Regional da Saúde...

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