Despacho n.º 5059-A/2023

Data de publicação28 Abril 2023
Data02 Janeiro 2023
Número da edição83
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Gabinete da Secretária de Estado das Pescas
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 261-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinete da Secretária de Estado das Pescas
Despacho n.º 5059-A/2023
Sumário: Determina a reabertura, a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2023, da pesca da
sardinha (Sardina pilchardus).
A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é gerida de forma conjunta por Portugal e Espanha
de acordo com um plano plurianual para o período de 2021 a 2026 para a gestão da sardinha nas
divisões 8c e 9a do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) que, para além de
integrar uma regra de exploração para a fixação do nível anual das capturas, inclui medidas com-
plementares direcionadas para a proteção dos juvenis e para o reforço das campanhas científicas
de avaliação do estado do recurso.
Este plano foi validado pelo CIEM, estando assim conforme aos princípios da Política Comum
das Pescas, que privilegiam a abordagem plurianual e de precaução, assumindo Portugal e Espanha
a gestão conjunta e coordenada do recurso, de acordo com o princípio da boa governança.
Em conformidade com o mesmo, Portugal e Espanha decidiram adotar um limite de capturas
para 2023 de 56 604 t, das quais cerca de 37 642 t para Portugal (66,5 %).
Portugal, com o objetivo de garantir a sustentabilidade económica, social e ambiental do
recurso, analisa e debate as principais questões relacionadas com a gestão da pescaria no âmbito
da comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio,
na sua redação atual, que estabelece restrições à pesca de sardinha com a arte de cerco na costa
continental portuguesa.
Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na comissão de
acompanhamento da sardinha, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º,
ambos da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secre-
tária de Estado das Pescas, nos termos da delegação de competências conferida pelo Despacho
n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
1 — A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é reaberta a partir das 00:00 horas do dia 2 de
maio de 2023.
2 — O limite global de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco pela frota portu-
guesa para o ano de 2023 é de 37 642 t, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º
da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, entre o grupo de embarcações cujos
armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para
a sardinha e o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP
reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 37 077 t
(98,5 %) e 565 t (1,5 %).
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, em cada dia, descarregar
ou colocar à venda sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um
máximo de 607,5 kg (27 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independen-
temente da existência de outras classes de tamanho:
a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m — 1800 kg (80 caba-
zes, quando aplicável);
b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m —
3150 kg (140 cabazes, quando aplicável);
c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m — 4500 kg (200 cabazes,
quando aplicável).
4 — É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os
dias de feriado nacional.

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