Despacho n.º 5055/2017

Data de publicação06 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto

Despacho n.º 5055/2017

Pelo Despacho Normativo n.º 6/2016, de S. Exª. o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto de 2016, foram homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

Nos termos do artigo 64.º-A dos Estatutos do P.PORTO, aditado pelo citado Despacho Normativo e do constante no artigo 27.º dos Estatutos Provisórios da Escola Superior de Media Artes e Design (ESMAD), homologados pelo Presidente do P.PORTO e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2016 (Regulamento n.º 812/2016), a ESMAD procedeu à aprovação dos seus Estatutos Definitivos.

Realizada a sua apreciação, em conformidade com o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), e nos referidos Estatutos do P.PORTO, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 62/2007 (RJIES), de 10 de setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Media Artes e Design, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de maio de 2017. - A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Rosário Gambôa.

Estatutos da Escola Superior de Media Artes e Design

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Escola Superior de Media Artes e Design, adiante designada por ESMAD, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto, adiante designada por P.PORTO, dotada de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa nos termos da Lei no 62/2007, de 10 de setembro, dos Estatutos do P.PORTO, homologados pelo Despacho normativo n.º 5/2009, de 2 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho normativo n.º6/2016, de 2 de agosto que altera os Estatutos do P.PORTO, e dos presentes Estatutos.

2 - A ESMAD tem a sua sede na Rua D. SANCHO I, 981, 4480-876 Vila do Conde.

Artigo 2.º

Missão e Fins

1 - A ESMAD é uma instituição de ensino superior politécnico vocacionada para o ensino artístico e tecnológico, a investigação e a prestação de serviços à comunidade, com articulação estreita com empresas ou instituições direcionadas para a cultura criativa.

2 - A ESMAD é suportada pela excelência dos seus recursos e por estreitas relações com o tecido económico e social, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país, em particular da região em que se insere, e com projeção internacional.

3 - A ESMAD prossegue os seus fins formativos nos seguintes domínios particulares: artes e tecnologias digitais, audiovisual, cinema, design, fotografia, informática, multimédia, visando, designadamente:

a) A formação multidisciplinar de profissionais altamente qualificados;

b) A realização de atividades de pesquisa e de investigação;

c) A experimentação e produção artísticas;

d) A realização ou participação em programas de desenvolvimento;

e) A prestação de serviços à comunidade.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores da ESMAD:

a) Promover a formação interdisciplinar, não setorial, de matriz politécnica;

b) Incrementar e aprofundar relações com empresas e outras instituições de forma a tornar mais eficaz as formações ministradas e a investigação científica realizada;

c) Desenvolver o seu projeto enquadrando-o na atualidade científica, no quotidiano organizacional e no mercado de trabalho;

d) Garantir uma formação não restrita às áreas específicas de cada curso;

e) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;

f) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica, bem como os mecanismos necessários e suficientes à inovação pedagógica;

g) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo-as de forma adaptada e diversificada;

h) Colaborar e realizar intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e internacionais, desenvolvimento dos projetos de mobilidade dos docentes e não docentes, dos investigadores e não investigadores e dos estudantes;

i) Reconhecer e responsabilizar os estudantes como encarregados da sua formação superior, sem prejuízo da responsabilidade pedagógica e técnico-científica dos docentes da ESMAD e do P.PORTO;

j) Criar as condições necessárias para apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência de ensino adequadas, e valorizar as competências adquiridas no mundo do trabalho;

k) Promover a formação académica e profissional adequada, com caráter periódico, ao pessoal não docente e não investigador, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

l) Promover a igualdade de oportunidades, pautando a sua prática por um elevado respeito pela dignidade e diversidade dos seus membros;

m) Assegurar uma cultura de transparência, celeridade, eficácia e eficiência;

n) Promover uma cultura de responsabilização e de reconhecimento do desempenho;

o) Reger-se com respeito pelos princípios da qualidade, do rigor e da responsabilidade social no exercício das suas atribuições, das suas autonomias, bem como na conceção e implementação de mecanismos de administração e gestão.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da ESMAD:

a) Realizar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como cursos de formação pós-graduada e não graduada, nos termos da lei;

b) Garantir uma oferta formativa caracterizada pela diversidade de cursos, em resposta às competências, conhecimentos e capacidades requeridos pela complexidade das organizações e pela diversidade dos perfis profissionais exigidos pelo seu funcionamento;

c) Estabelecer com as restantes escolas do P.PORTO e com outras instituições, nacionais ou internacionais, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, de docentes e não docentes, bem como para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou a partilha de recursos;

d) Promover e realizar ações de investigação, desenvolvimento e inovação, incluindo de caráter experimental, isoladamente ou em parceria com outras instituições;

e) Interagir com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais;

f) Prestar serviços à comunidade nos diversos domínios que integram o âmbito de intervenção da ESMAD, numa perspetiva de valorização recíproca;

g) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela ESMAD aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

h) Apoiar a inserção dos diplomados com vista à inserção na vida ativa;

i) Estabelecer e apoiar um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetiva associação, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da ESMAD;

j) Promover a cultura e a sua difusão;

k) Apoiar e promover o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a afirmação de uma associação autónoma ao abrigo da legislação especial em vigor;

l) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos da ESMAD:

1 - Garantir a formação de alto nível com elevada exigência qualitativa, nos aspetos científico, técnico, humano, cultural, artístico e profissional, num ambiente de democraticidade e no absoluto respeito dos valores da dignidade e igualdade.

2 - Proporcionar aos estudantes, ao longo do seu percurso formativo, condições para:

a) A aquisição de competências necessárias ao trabalho em equipas multidisciplinares, sempre que possível envolvendo a vivência em ambiente organizacional;

b) A aquisição de conhecimentos indispensáveis noutros domínios do saber;

c) A aquisição de hábitos e metodologias de pesquisa;

d) A realização de projetos interdisciplinares;

e) A interiorização dos valores éticos e deontológicos da profissão e da cidadania;

f) O reconhecimento da centralidade da inovação no sucesso pessoal e organizacional;

3 - Promover a formação académica em contexto de investigação orientada, em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho.

4 - Desenvolver ligações entre entidades externas, no sentido de:

a) Definir e/ou adequar os conhecimentos, capacidades e competências, necessários ao perfil profissional dos seus diplomados;

b) Estruturar e desenvolver os seus planos de estudos;

c) Potenciar os processos de ensino-aprendizagem;

d) Contribuir para o desenvolvimento regional sustentável;

5 - Estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

Artigo 6.º

Graus e diplomas

A ESMAD desenvolve, no âmbito das suas atribuições e de acordo com a legislação em vigor, o processo conducente à concessão pelo P.PORTO ou pela ESMAD de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministre;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos seus ciclos de estudos;

c) Certificados comprovativos de formações realizadas, nomeadamente em cursos ou ações de formação complementar, de atualização profissional ou de formação contínua;

d) Valorização e a creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida;

e) Títulos e distinções honoríficas;

f) Prémios escolares.

Artigo 7.º

Símbolos

1 - A ESMAD tem emblemática própria, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do P.PORTO.

2 - O Dia da ESMAD celebra-se a 27 de maio.

CAPÍTULO II

Modelo de gestão

Organização

SECÇÃO I

Estrutura Orgânica

Artigo 8.º

Órgãos de Gestão da ESMAD

1 - São Órgãos de Gestão da ESMAD:

a) O Presidente da ESMAD;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho de Coordenação;

e) O Conselho de Escola.

2 - Para além dos órgãos previstos no número...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT