Despacho n.º 5023/2022

Data de publicação28 Abril 2022
Data05 Janeiro 2005
Número da edição82
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil
www.dre.pt
N.º 82 28 de abril de 2022 Pág. 152
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Despacho n.º 5023/2022
Sumário: Alteração da licença para o exercício da atividade de transporte aéreo — LUXAVIA-
TION E. A., S. A.
A LUXAVIATION E. A., S. A., com sede em Lisboa, na Rua Latino Coelho, n.º 13, piso 6,
1050 -132 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe
foi concedida pelo Despacho n.º 10053/2005 (2.ª série), de 18 de abril, publicado no Diário da Re-
pública, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2005, alterada, por último, pelo Despacho n.º 6216/2021,
de 14 de junho, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2021.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular, por ter
procedido à mudança da sede social e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito,
determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de setembro, e do Decreto -Lei n.º 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências dele-
gadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação n.º 1325/2021,
publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 251, de 29 de dezembro, o seguinte:
1 — É alterada a sede social da empresa LUXAVIATION E. A., S. A.
2 — É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
14 de abril de 2022. — A Vogal do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
ANEXO
1 — A LUXAVIATION E. A., S. A., com sede em Lisboa, na Rua Latino Coelho, n.º 13, piso 5,
1050 -132 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos
seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: — Transporte aéreo intracomunitário e não regular Interna-
cional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: — Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no
Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de
transporte até 10 passageiros;
6 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 22 500 kg e capacidade de trans-
porte até 16 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 32 200 kg e capacidade de
transporte até 16 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 50 000 kg e capacidade de trans-
porte até 20 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 80 000 kg e capacidade de
transporte até 30 passageiros.
2 — O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, depen-
dente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
315234361

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