Despacho n.º 5023/2022
Data de publicação | 28 Abril 2022 |
Data | 05 Janeiro 2005 |
Número da edição | 82 |
Seção | Serie II |
Órgão | Autoridade Nacional da Aviação Civil |
www.dre.pt
N.º 82 28 de abril de 2022 Pág. 152
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Despacho n.º 5023/2022
Sumário: Alteração da licença para o exercício da atividade de transporte aéreo — LUXAVIA-
TION E. A., S. A.
A LUXAVIATION E. A., S. A., com sede em Lisboa, na Rua Latino Coelho, n.º 13, piso 6,
1050 -132 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe
foi concedida pelo Despacho n.º 10053/2005 (2.ª série), de 18 de abril, publicado no Diário da Re-
pública, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2005, alterada, por último, pelo Despacho n.º 6216/2021,
de 14 de junho, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2021.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular, por ter
procedido à mudança da sede social e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito,
determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de setembro, e do Decreto -Lei n.º 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências dele-
gadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação n.º 1325/2021,
publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 251, de 29 de dezembro, o seguinte:
1 — É alterada a sede social da empresa LUXAVIATION E. A., S. A.
2 — É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
14 de abril de 2022. — A Vogal do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
ANEXO
1 — A LUXAVIATION E. A., S. A., com sede em Lisboa, na Rua Latino Coelho, n.º 13, piso 5,
1050 -132 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos
seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: — Transporte aéreo intracomunitário e não regular Interna-
cional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: — Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no
Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de
transporte até 10 passageiros;
6 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 22 500 kg e capacidade de trans-
porte até 16 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 32 200 kg e capacidade de
transporte até 16 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 50 000 kg e capacidade de trans-
porte até 20 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 80 000 kg e capacidade de
transporte até 30 passageiros.
2 — O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, depen-
dente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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