Despacho n.º 4974/2020
Data de publicação | 24 Abril 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Agricultura - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural |
Despacho n.º 4974/2020
Sumário: Fixa o montante da subvenção a atribuir às organizações de produtores pecuários (OPP) pela realização dos programas sanitários aprovados em 2020.
A Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 1004/2010, de 1 de outubro, e 96/2011, de 8 de março, criou o quadro normativo que regula o modo como as organizações de produtores pecuários (OPP) participam na realização das ações previstas no Plano Nacional de Saúde Animal e que se consubstancia, designadamente, na execução dos programas sanitários aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Assim, mediante a celebração de protocolos entre a DGAV e as OPP, estas tornam-se responsáveis pela execução dos programas sanitários aprovados pela DGAV, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º, ambos da portaria em apreço.
Em contrapartida, pela execução das ações inerentes ao programa sanitário, o n.º 1 do artigo 16.º da portaria prevê que seja atribuída uma subvenção anual a cada OPP reconhecida.
O valor daquela subvenção, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 16.º da referida portaria, deve ser calculado através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efetivos, de acordo com uma tabela nacional.
Os valores da tabela de modulação em questão, bem como o montante total a atribuir para a subvenção das OPP, devem ser fixados anualmente por despacho do ministro responsável pela área da agricultura, conforme se encontra previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro.
Importa, por isso, fixar o montante da subvenção a atribuir às referidas organizações pela realização dos programas sanitários aprovados em 2020, tendo também em consideração o apoio às ações de vacinação dos bovinos, ovinos e caprinos contra a brucelose, de modo a reforçar as medidas de combate à doença.
No cálculo da subvenção é atribuído um valor base por exploração sujeita a controlo sanitário e ou vacinação contra a brucelose, no sentido de compensar os custos base do controlo sanitário e da vacinação nas pequenas explorações pecuárias, nomeadamente associados às deslocações, cujo número de animais elegíveis não ultrapasse os limites do primeiro escalão.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da...
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