Despacho n.º 494/2019

Data de publicação10 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente - Gabinetes do Secretário de Estado do Tesouro e da Secretária de Estado da Habitação

Despacho n.º 494/2019

Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, que aprovou a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), o fiscal único é órgão deste instituto e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos;

Considerando que, de acordo com os artigos 26.º e 27.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IHRU, I. P., sendo designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela;

Considerando que a remuneração do fiscal único deve ser fixada no despacho de designação, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos;

Considerando que o IHRU, I. P., goza de regime especial, sendo classificado de grupo B, com fundamento na especial complexidade e exigência inerentes à sua estrutura participada e à prossecução das suas atribuições de intervenção financeira nas áreas da habitação, da reabilitação urbana, do arrendamento e da gestão patrimonial, em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos público e na alínea h) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, de 2 de agosto;

Considerando que a remuneração do fiscal único deve obedecer ao disposto no n.º 2 do Despacho do n.º 12924/2012, de 25 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012;

Considerando o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, em matéria de honorários e de reembolso de despesas;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a lei-quadro dos institutos públicos, conjugado com o Despacho n.º 12924/2012, de 25 de setembro, e com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, de 2 de agosto...

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