Despacho n.º 4930/2023

Data de publicação26 Abril 2023
Data05 Janeiro 2022
Gazette Issue81
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
www.dre.pt
N.º 81 26 de abril de 2023 Pág. 52
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 4930/2023
Sumário: Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho
dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem
durante o segundo semestre do ano de 2023.
Através do Despacho n.º 14043 -B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 233, suplemento, de 5 de dezembro de 2022, foram aprovadas as tabelas de retenção
na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no
continente, a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D do Código do Imposto sobre o Rendimentos
das Pessoas Singulares (CIRS), para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023.
As novas tabelas de retenção na fonte garantem que a retenção na fonte opere por meio de
uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS relevantes para a liquidação
anual do imposto, ao evitar situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração
mensal bruta resulte uma diminuição da remuneração mensal líquida auferida.
Face a estas novas tabelas de retenção na fonte importa, ainda, relativamente ao segundo
semestre de 2023, prever uma redução adicional na retenção na fonte para as famílias com mais
de três dependentes.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina
o seguinte:
1 — Mantém -se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas a) e e) do n.º 1 do Despacho
n.º 14043 -B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suple-
mento.
2 — Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que
se enquadrem nas tabelas aprovadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 14043 -B/2022,
de 5 de dezembro, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima cor-
respondente ao escalão em que se integra, mantendo -se inalterada a parcela a abater e a parcela
adicional a abater por dependente.
3 São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 11 do Despacho
n.º 14043 -B/2022, de 5 de dezembro.
4 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a partir de 1 de julho de 2023.
18 de abril de 2023. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes
Coelho Santos Félix.
316388386

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