Despacho n.º 4902/2022

Data de publicação27 Abril 2022
Número da edição81
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
N.º 81 27 de abril de 2022 Pág. 91
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 4902/2022
Sumário: Estabelece-se um ajustamento dos requisitos para concessão da franquia de direitos
aduaneiros e a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação de bens
pessoais por particulares que, beneficiando do regime de proteção temporária decor-
rente da conjuntura de guerra atual, transfiram a sua residência da Ucrânia para o
território nacional.
Considerando que a situação de guerra em curso na Ucrânia coloca milhões de cidadãos
residentes naquele país em situação de insegurança, provocando uma crise humanitária de larga
escala que exorta ao abandono de um considerável número de cidadãos na procura de refúgio em
diversos países de acolhimento.
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, na
redação atual, concede proteção temporária aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares,
mediante a atribuição automática de autorização de residência pelo período de um ano, com pos-
sibilidade de prorrogação.
Considerando que a aludida Resolução do Conselho de Ministros estipulou que, para efeitos da
concessão de proteção temporária, em consequência da presente situação de guerra na Ucrânia,
é admitido qualquer meio de prova.
Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro, e o
Decreto -Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, na redação atual, preveem a franquia de direitos e a isenção
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na importação de bens pessoais por particulares que
transfiram a sua residência para o território nacional.
Considerando por fim que, em face das circunstâncias em que tende a ocorrer a saída da
Ucrânia, na conjuntura atual, se verifica uma grande dificuldade de cumprimento e comprovação de
alguns dos requisitos para a concessão da franquia de direitos ou da isenção do IVA na importação
de bens pessoais estabelecidas naqueles diplomas.
Assim, em face da reconhecida circunstância excecional da guerra na Ucrânia, como acima
exposto, e nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do
Conselho, de 16 de novembro, e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro,
determino o seguinte:
1 — Para efeitos da franquia de direitos e da isenção do IVA a que aludem os artigos 3.º a 10.º
do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro, e dos artigos 2.º a 10.º do
Decreto -Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, na redação atual, aplicável na importação dos bens pes-
soais das pessoas a quem tenha sido concedida proteção temporária nos termos da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, na redação atual, e que transfiram a sua
residência habitual para Portugal, é dispensada a verificação dos seguintes requisitos:
a) Prazo de utilização dos bens pessoais na anterior residência habitual, previsto no artigo 4.º,
primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro,
e no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, na redação atual;
b) Condição de os bens pessoais se destinarem a ser utilizados para os mesmos fins na
residência habitual em território nacional, previsto no artigo 4.º, primeiro parágrafo, alínea b), do
Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro, e no artigo 3.º, n.º 1, alínea b),
do Decreto -Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, na redação atual;
c) Exclusões relativas aos meios de transporte comerciais e materiais para uso profissional,
previstas no artigo 6.º, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de
novembro, e no artigo 5.º, alíneas c) e d), do Decreto -Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, na redação
atual; e

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