Despacho n.º 4862/2022
Data de publicação | 26 Abril 2022 |
Data | 11 Abril 2022 |
Número da edição | 80 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Lisboa |
N.º 80 26 de abril de 2022 Pág. 131
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
Despacho n.º 4862/2022
Sumário: Homologação do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no
Ensino Superior da Escola Superior de Teatro e Cinema.
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o)
do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos
do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio,
alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos
Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Teatro e
Cinema, que é publicado em anexo ao presente despacho.
11 de abril de 2022. — O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano
da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
da Escola Superior de Teatro e Cinema
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da
Escola Superior de Teatro e Cinema rege -se pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e
Ingresso no Ensino Superior do Instituto Politécnico de Lisboa, publicado no Despacho n.º 9297/2020,
de 29 de setembro, doravante designado de Regulamento dos Concursos Especiais do IPL.
2 — O presente documento integra, para cada um dos concursos, o seu regulamento, de
acordo com os artigos 19.º, 55.º e 66.º do Regulamento dos Concursos Especiais do IPL.
Artigo 2.º
Modalidades de concursos especiais
1 — São organizados concursos especiais para o primeiro ciclo, estruturados nos seguintes
contingentes:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capa-
cidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e outros cursos artísticos
especializados;
c) Titulares de outros cursos superiores.
2 — A realização de cada um dos concursos previstos no número anterior depende da fixação
anual de vagas para o respetivo contingente.
3 — Para cada ano letivo, apenas um candidato se pode candidatar à matrícula e inscrição,
através de um dos contingentes dos concursos especiais definidos no n.º 1 do presente artigo.
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