Despacho n.º 4862/2022

Data de publicação26 Abril 2022
Data11 Abril 2022
Número da edição80
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa
N.º 80 26 de abril de 2022 Pág. 131
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
Despacho n.º 4862/2022
Sumário: Homologação do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no
Ensino Superior da Escola Superior de Teatro e Cinema.
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o)
do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos
do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio,
alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos
Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Teatro e
Cinema, que é publicado em anexo ao presente despacho.
11 de abril de 2022. — O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano
da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
da Escola Superior de Teatro e Cinema
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da
Escola Superior de Teatro e Cinema rege -se pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e
Ingresso no Ensino Superior do Instituto Politécnico de Lisboa, publicado no Despacho n.º 9297/2020,
de 29 de setembro, doravante designado de Regulamento dos Concursos Especiais do IPL.
2 — O presente documento integra, para cada um dos concursos, o seu regulamento, de
acordo com os artigos 19.º, 55.º e 66.º do Regulamento dos Concursos Especiais do IPL.
Artigo 2.º
Modalidades de concursos especiais
1 — São organizados concursos especiais para o primeiro ciclo, estruturados nos seguintes
contingentes:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capa-
cidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e outros cursos artísticos
especializados;
c) Titulares de outros cursos superiores.
2 — A realização de cada um dos concursos previstos no número anterior depende da fixação
anual de vagas para o respetivo contingente.
3 — Para cada ano letivo, apenas um candidato se pode candidatar à matrícula e inscrição,
através de um dos contingentes dos concursos especiais definidos no n.º 1 do presente artigo.

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