Despacho n.º 4829-A/2022

Data de publicação22 Abril 2022
Número da edição79
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Economia e Mar, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Ministra da Defesa Nacional, do Ministro da Administração Interna, do Ministro da Economia e do Mar, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
N.º 79 22 de abril de 2022 Pág. 511-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA,
ECONOMIA E MAR, SAÚDE E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Ministra da Defesa Nacional,
do Ministro da Administração Interna, do Ministro da Economia
e do Mar, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Despacho n.º 4829-A/2022
Sumário: Determina as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras
marítimas e fluviais e define os termos e requisitos do respetivo sistema de verificação,
bem como a supervisão do seu funcionamento.
A situação epidemiológica decorrente da pandemia da doença COVID-19 tem registado uma
evolução positiva em Portugal com tendência estável, num contexto de elevada cobertura vacinal
a nível nacional.
No contexto internacional, a elevada prevalência da variante Ómicron do vírus SARS-CoV-2
e o progressivo aumento da cobertura vacinal da população, justificam a adequação das medidas
excecionais em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras marítimas e fluviais, passando a
autorizar-se a entrada em território nacional de todos os passageiros, independentemente da sua
origem ou da finalidade da viagem.
Não obstante, reconhecendo-se essencial a permanente monitorização da evolução da si-
tuação epidemiológica, designadamente no que respeita ao surgimento de novas variantes do
vírus, entende-se ser de manter, à luz do disposto no artigo 6.º do regime anexo à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril, a exigência de apresentação de teste para
despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo a todos os passageiros não titulares
de certificado digital COVID UE ou de certificado de vacinação ou recuperação emitidos por países
terceiros, reconhecido em Portugal.
Assim, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de
junho, na sua redação atual, e do artigo 6.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 41-A/2022, de 21 de abril, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Ministra da Defesa Nacional,
o Ministro da Administração Interna, o Ministro da Economia e do Mar, a Ministra da Saúde e o
Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 — É autorizada a entrada em território nacional por via aérea, marítima e fluvial, no contexto
de viagens essenciais e não essenciais, independentemente da origem dos passageiros.
2 — As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com
destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de:
a) Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, bem como de passageiros titulares de um
certificado relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado
ou de recuperação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão
Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 14 de junho; ou
b) Certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, nos termos do n.º 3
e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, em condições de reciprocidade,
quando estes integrem os campos de dados constantes da lista do anexo I ao presente despacho,
do qual faz parte integrante, e os seus titulares tiverem sido inoculados com vacina contra a CO-
VID-19 identificada em circular conjunta da Direção-Geral da Saúde e do INFARMED — Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.; ou
c) Comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de
teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com

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