Despacho n.º 4760/2023

Data de publicação20 Abril 2023
Data23 Janeiro 2022
Número da edição78
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar - Gabinete do Ministro
N.º 78 20 de abril de 2023 Pág. 105
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 4760/2023
Sumário: Comete à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a ela-
boração do plano de afetação de áreas marítimas para exploração de energias reno-
váveis.
O Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Con-
tinente, Madeira e Plataforma Continental Estendida (PSOEM), através da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 203 -A/2019, de 30 de dezembro, constitui um instrumento fundamental para o
desenvolvimento de uma economia do mar social, ambiental e economicamente sustentável, que,
no que concerne a energias renováveis, identifica áreas exclusivamente dedicadas ao desenvolvi-
mento de projetos pré -comerciais.
No atual contexto de aceleração da transição para uma economia hipocarbónica, mais eficiente
na utilização dos recursos e mais sustentável, é necessário criar as condições para o cumprimento
da meta de uma capacidade instalada de 10 gigawatt, em 2030, para a produção de eletricidade a
partir de fontes de energia renováveis de origem ou localização oceânica, sendo prioritário identi-
ficar novos locais para a exploração comercial destas fontes de energia, o que torna necessário a
elaboração e aprovação de um plano de afetação.
Face a esta necessidade, o Governo incumbiu o Grupo de Trabalho criado pelo Despacho
n.º 11404/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 23 de setembro de 2022, de
propor um conjunto de áreas a afetar a centros eletroprodutores, baseados em fontes de energia
renováveis de origem ou localização oceânica, no âmbito do PSOEM, tendo o referido Grupo de
Trabalho elaborado um relatório preliminar com uma proposta de áreas, pelo que importa agora dar
início ao procedimento de elaboração do plano de afetação de áreas e volumes do espaço marítimo
nacional para a exploração comercial de energias renováveis de origem ou localização oceânica.
Foram ouvidos os membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, da cul-
tura, do ambiente e da ação climática, da agricultura e da alimentação, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses, as entidades intermunicipais que representam os municípios diretamente
interessados, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de março,
na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua
redação atual, determino:
1 — Cometer à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a ela-
boração do plano de afetação de áreas e volumes do espaço marítimo nacional, exclusivamente
na subdivisão do continente, para a exploração comercial de energias renováveis de origem ou
localização oceânica até 2050.
2 — Estabelecer que a composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que
apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de afetação constam do regimento em anexo ao
presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 — O plano de afetação está sujeito a avaliação ambiental nos termos do Decreto -Lei
n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, por força do disposto no n.º 1 do artigo 23.º
do Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, a qual decorre em simultâneo
ao funcionamento da comissão consultiva referida no número anterior.
4 — Caso seja necessário proceder à articulação prevista no artigo 24.º do Decreto -Lei
n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, a mesma ocorre em simultâneo ao funciona-
mento da comissão consultiva referida no n.º 2.
5 — A versão final do plano de afetação, acompanhada da versão final do relatório ambiental
e da declaração ambiental, é submetida ao Governo no prazo de 6 meses a contar da data de
publicação do presente despacho.

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