Despacho n.º 4732-A/2023

Data de publicação19 Abril 2023
Data01 Janeiro 2023
Número da edição77
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
N.º 77 19 de abril de 2023 Pág. 422-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 4732-A/2023
Sumário: Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor,
sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes
no continente para vigorarem a partir de 1 de maio de 2023.
Em 5 de dezembro de 2022, foram, através do Despacho n.º 14043 -A/2022, de 5 de dezem-
bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 5 de dezembro de 2022,
aprovadas as tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas
por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para vigorarem durante o primeiro
semestre do ano de 2023.
Posteriormente, em concretização do ajustamento que tem vindo a ser feito com vista à apro-
ximação do imposto retido ao imposto devido em termos finais, e tendo -se verificado a necessidade
de se proceder a ajustamentos adicionais às tabelas de retenção então aprovadas, foram reduzidas
as taxas de retenção na fonte de cada escalão e ajustados os limiares desses escalões, aplicáveis
rendimentos de trabalho dependente até aos 964 € mensais, sem dependentes. Por outro lado,
esta alteração atualizou o limite de isenção de retenção na fonte para 762 €, por via da aplicação
do mínimo de existência, assim como as demais atualizações nos limites e taxas de retenção.
Nessa sequência, procede -se, através do presente despacho, com vista à progressiva valori-
zação salarial das famílias e aumento do rendimento mensal líquido disponível através de um novo
aumento do limite de isenção de retenção na fonte para 765 €, assim como de um ajustamento
dos limites dos demais escalões, à alteração das tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos ren-
dimentos do trabalho dependente e de pensões auferidos por titulares residentes no continente,
aplicando as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a
partir de 1 de maio de 2023 até 30 de junho de 2023, considerando que, a partir de 1 de julho de
2023, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de
taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina
o seguinte:
1 — São aprovadas as alterações às seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para
vigorarem entre 1 de maio de 2023 e 30 de junho de 2023:
a) Tabelas de retenção n.
os
(não casado), එඑ (casado, único titular) e එඑඑ (casado, dois titulares),
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja apli-
cação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B e
no artigo 99.º -C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.
os
එඞ (não casado), (casado, único titular) e ඞඑ (casado, dois titulares)
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia
com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em considera-
ção a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º -B e o artigo 99.º -C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º ඞඑඑ sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas
por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º -D do Código do IRS.
2 — Mantêm -se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do Despacho
n.º 14043 -A/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suple-
mento, de 5 de dezembro de 2022.

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