Despacho n.º 468/2018 de 21 de março de 2018

Data de publicação21 Março 2018
Número da edição57
ÓrgãoSecretaria Regional da Educação e Cultura
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 57 QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Educação e Cultura
Despacho n.º 468/2018 de 21 de março de 2018
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2016/A, de 28 de julho, veio regulamentar os novos sistemas
de avaliação do desempenho do pessoal docente e dos órgãos executivos das unidades orgânicas do
sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.
Entre os intervenientes no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente,
nomeadamente na qualidade de avaliador, consta o avaliador externo, cuja participação ocorre apenas
quando haja observação de aulas.
O avaliador externo é designado de uma bolsa de avaliadores externos, sendo, portanto, necessário,
definir o modo e organização e funcionamento dessa bolsa.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2016/A, de 28 de
julho, que regulamenta os sistemas de avaliação do desempenho do pessoal docente e dos órgãos
executivos das unidades orgânicas do sistema educativo regional, determino:
1. A bolsa de avaliadores externos será constituída por docentes que demonstrem possuir o perfil
necessário para proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e reúnam os requisitos
previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2016/A, de 28 de julho;
2. Cabe à direção regional competente em matéria de educação, designar, para cada período
avaliativo e de acordo com as necessidades existentes, os docentes a que se refere o número anterior,
de entre os docentes dos quadros das unidades orgânicas do sistema educativo regional;
3. A designação do avaliador externo será feita caso a caso, e deverá obedecer aos seguintes
critérios, cumulativos:
a) O avaliador externo não pode exercer funções na unidade orgânica do docente avaliado ou outra
do mesmo concelho;
b) O avaliador externo não poderá, no mesmo ano escolar, participar em mais do que dois processos
de observação de aulas.
4. Da calendarização de aulas a que se referem os n.ºs 16 e 17 do artigo 14.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 8/2016/A, de 28 de abril, é dado conhecimento ao avaliador externo e à
unidade orgânica em que exerça funções;
5. Pelas deslocações resultantes da participação no processo de avaliação do desempenho do
pessoal docente, o avaliador externo terá direito ao abono das ajudas de custo e despesas de
deslocação nos termos da lei geral, as quais são da responsabilidade da unidade orgânica do docente
avaliado, a quem compete também a marcação e o pagamento de passagens aéreas e alojamento, nas
deslocações entre unidades orgânicas de ilhas diferentes;
6. A atividade letiva do avaliador externo não deverá ser prejudicada, pelo que o órgão executivo da
unidade orgânica onde exerça funções deverá garantir os mecanismos necessários ao cumprimento da
carga letiva a esteja obrigado.
16 de março de 2018. - O Secretário Regional da Educação e Cultura, Avelino de Freitas de Meneses.

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