Despacho n.º 467/2022

Data de publicação13 Janeiro 2022
Data21 Janeiro 2018
Número da edição9
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado das Finanças e da Saúde
N.º 9 13 de janeiro de 2022 Pág. 58
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E SAÚDE
Gabinetes dos Secretários de Estado das Finanças e da Saúde
Despacho n.º 467/2022
Sumário: Determina que o Estado Português, através do Secretário de Estado das Finanças e
do Secretário de Estado da Saúde, designa como sua representante a Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), a quem confere poderes
para o exercício junto dos tribunais administrativos dos direitos processuais que
assistem ao Estado na sequência da decisão arbitral.
Entre as Partes no Contrato de Gestão do Hospital de Loures, o Estado Português, representado
pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a SGHL — So-
ciedade Gestora do Hospital de Loures (SGHL), foi identificado um litígio relativo à determinação
da entidade responsável, de um ponto de vista financeiro, por suportar os encargos decorrentes
das prestações de saúde em matéria de VIH/SIDA realizadas aos utentes do Hospital de Loures.
A resolução do referido litígio com recurso à arbitragem, atenta a convenção de arbitragem
constante do Contrato de Gestão do Hospital de Loures, correu termos no Centro de Arbitragem
Comercial, da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, sob o processo arbitral n.º 25/2019/
AHC/AP, cuja decisão arbitral proferida em 12.10.2021, tendo sido proferida, na sequência de pedido
de retificação e de aclaração da decisão arbitral apresentado pela SGHL e de pedido de retificação
e de aclaração da decisão arbitral apresentado pela ARSLVT, deliberação do Tribunal Arbitral a
25.11.2021, notificada às Partes a 26.11.2021, e que faz parte integrante daquela. O Tribunal Arbitral
condenou o Estado representado pela ARSLVT a pagar à SGHL o montante de € 18 290 256,00
como remuneração do tratamento de doentes com VIH Sida nos anos de 2012 a 2019 inclusive e,
relativamente aos anos posteriores a 2019 (e até à data da decisão), a pagar à Entidade Gestora
do Estabelecimento um valor a liquidar em execução de sentença.
Por não se conformar com a decisão arbitral e por considerar que se verificam em concreto
fundamentos para agir junto dos tribunais administrativos, pretende o Estado encetar tal atuação.
A ARSLVT exerce, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a
outras entidades, os poderes de Entidade Pública Contratante nos termos do Contrato de Gestão
do Hospital de Loures e foi designada, nos termos do Despacho n.º 179/2019, dos Secretários de
Estado Adjunto e das Finanças e Adjunto e da Saúde, de 21 de dezembro de 2018, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2019, representante do Estado Português
para efeitos da arbitragem.
Atento o litígio em causa, os fundamentos que subjazeram, nos termos do Despacho n.º 179/2019,
à decisão de designação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como
representante do Estado Português no âmbito do processo arbitral tendente à respetiva resolução,
a representação do Estado Português já exercida pela referida Administração e os fundamentos do
exercício dos direitos processuais que assistem ao Estado, entende -se conveniente a representa-
ção do Estado, junto dos tribunais administrativos, pela referida Administração Regional de Saúde.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 1459/2021, de 27 de janeiro,
do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de
fevereiro de 2021, e pelo Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro de 2020, da Ministra da
Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado
pelo Despacho n.º 1752/2021, de 8 de fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021, e ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º do
Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, determina -se:
1 — O Estado Português, através do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de
Estado da Saúde, designa como sua representante a Administração Regional de Saúde de Lis-
boa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), a quem confere poderes para o exercício junto dos tribunais
administrativos dos direitos processuais que assistem ao Estado na sequência da decisão arbitral,
designadamente o direito de pedir anulação, nos termos do artigo 46.º da Lei de Arbitragem Vo-

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