Despacho n.º 4634/2017

Data de publicação29 Maio 2017
SectionSerie II
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo

Despacho n.º 4634/2017

Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo

Na sequência da entrada em vigor, em 01/07/2016 da Lei 18/2016, de 20 de junho, diploma que definiu as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, nos termos do artigo 75.º e das alíneas c) e d) do artigo 327.º da LTFP, e sucessivas alterações, procede-se à atualização do Regulamento de Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRA), aprovado pelo Despacho n.º 39-PRE/2016 de 30 de dezembro de 2016, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Mantêm-se as modalidades de horário de trabalho, praticadas pelos trabalhadores e previstas no Regulamento do Horário de Trabalho, com observância das regras nele contidas com as atualizações introduzidas por força da entrada em vigor do diploma citado.

1 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Alentejo, Roberto Pereira Grilo.

Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento do horário de trabalho e dos períodos de funcionamento e atendimento aplica-se a todos os trabalhadores da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, adiante designada por CCDRA, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções.

Artigo 2.º

Duração do período normal de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho, fixada na Lei n.º 18/2016 de 20 de junho, é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, entendendo-se como horário normal de trabalho o que se encontra definido pelo n.º 2 do art.º 3.º do presente Regulamento.

2 - Com exceção das situações legalmente tipificadas os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e de dez horas de trabalho diárias.

3 - Salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, conforme previsto no n.º 1, art.º 109 da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.

4 - A duração normal de trabalho diário é de sete horas, não se aplicando este limite nos casos de horário flexível.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e atendimento ao público

1 - O período normal de funcionamento da CCDRA inicia-se às 8,30 horas e termina às 19,30 horas.

2 - O período normal de atendimento ao público decorre entre as 9 horas e as 12,30 horas e entre as 14 horas e as 17,30 horas, devendo todas as Unidades Orgânicas assegurar o atendimento durante este período.

Artigo 4.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os dirigentes e equiparados legalmente isentos de horário estão obrigados ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração de trabalho estabelecida por lei, sendo-lhes igualmente aplicáveis as normas que não forem incompatíveis com o seu estatuto.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CCDRA, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 5.º

Trabalho extraordinário

1 - É considerado trabalho extraordinário o que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

2 - O trabalho extraordinário só pode ser prestado em situações excecionais e transitórias de acréscimo de trabalho e deve, salvo casos de urgência, ser previamente autorizado pelo dirigente máximo da CCDRA.

3 - O trabalho extraordinário deve ser sempre registado, nos termos do diploma legal aplicável.

4 - A prestação de trabalho extraordinário confere direito ao descanso compensatório e/ou acréscimos remuneratórios previstos, nos termos legais.

CAPÍTULO II

Regime de Horário de Trabalho

Artigo 6.º

Modalidades de horário

1 - Dada a natureza das atribuições da CCDRA, o regime de prestação normal de trabalho é o de sujeição ao cumprimento de horário diário numa das seguintes modalidades:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Isenção de horário;

d) Horário desfasado;

e) Jornada contínua.

2 - Aos trabalhadores que reúnam os respetivos requisitos poderão ser fixados, caso a caso, e a requerimento dos interessados, horários específicos, nos termos legais previstos.

Artigo 7.º

Horário rígido

A prestação de trabalho na modalidade de horário rígido decorrerá das 9 horas às 12,30 horas e das 14 horas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT