Despacho n.º 4582/2023

Data de publicação14 Abril 2023
Número da edição74
SeçãoSerie II
ÓrgãoENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, L.da
N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 495
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
ENSILIS — EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO, UNIPESSOAL, L.DA
Despacho n.º 4582/2023
Sumário: Homologa o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências para o
Regime de Ensino a Distância da Universidade Europeia.
A ENSILIS — Educação e Formação, Unipessoal, L.da, entidade instituidora da Universidade
Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, manda
publicar, ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Regulamento de Avaliação
de Conhecimentos e Competências para o regime de ensino a distância da Universidade Europeia.
28 de março de 2023. — A Representante Legal da ENSILIS — Educação e Formação, Uni-
pessoal, L.da, Filipa Pissarra.
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento estabelece o regime de avaliação de conhecimentos aplicável
aos ciclos de estudos conferentes de grau ministrados a distância na Universidade Europeia, ao
abrigo do regime jurídico do ensino superior ministrado a distância, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 133/2019, de 3 de setembro, designadamente:
a) Ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, doravante designados por “cursos
de 1.º ciclo”;
b) Ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre, doravante designados por “cursos de
2.º ciclo”, os quais integram:
i) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curricula-
res, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos
do ciclo de estudos; e
ii) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente
realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, consoante
os objetivos específicos visados.
2 — O presente regulamento não se aplica:
a) Aos cursos conferentes de grau em regime presencial ou híbrido;
b) Aos cursos não conferentes de grau em regime presencial, híbrido ou a distância.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende -se por:
a) «Ciclo de estudos ministrado a distância», os ciclos de estudos conferentes de grau acadé-
mico, em que as unidades curriculares lecionadas na modalidade de ensino a distância correspon-
dem a um mínimo de 75 % do total de créditos do respetivo plano de estudos, e que se encontrem
devidamente acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES);

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