Despacho n.º 4544/2023

Data de publicação14 Abril 2023
Número da edição74
SeçãoSerie II
ÓrgãoCoesão Territorial - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território
N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 142
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
COESÃO TERRITORIAL
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local
e Ordenamento do Território
Despacho n.º 4544/2023
Sumário: Determina a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de
Ribeirão, no município de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, no dia 11 de junho
de 2023.
Considerando que o presidente da Junta de Freguesia de Ribeirão, no município de Vila Nova de
Famalicão, distrito de Braga, renunciou ao respetivo mandato, em conjunto com todos os eleitos locais
da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia de Ribeirão, carece aquele órgão de condições
de funcionamento por o presidente de junta ser diretamente eleito, visto que o n.º 1 do artigo 24.º da
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, em conformidade para com o previsto no
n.º 3 do artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa, prevê que preside à junta de freguesia
o cidadão que encabeça a lista mais votada para a assembleia de freguesia, em respeito pelo resul-
tado do ato eleitoral, tendo o mencionado facto sido alvo de confirmação prévia ao presente despacho;
Considerando que foi, igualmente, confirmado que todos os membros eleitos pela mencionada
lista mais votada renunciaram ao respetivo mandato, por considerarem não ter condições para a
manutenção do exercício das funções inerentes, e que a renúncia de todos os cidadãos daquela
lista inviabiliza, em definitivo, a possibilidade de se proceder à substituição do presidente da Junta
de Freguesia, conforme resulta do estatuído na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º e no
artigo 79.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,
na sua redação atual, que prevalece sobre o n.º 2 do artigo 29.º suprarreferido, cabe ao membro
do Governo responsável pela tutela das autarquias locais marcar o dia da realização das eleições
intercalares;
Considerando que, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99,
de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas
suas redações atuais, as eleições devem realizar-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da res-
petiva marcação, sendo que, nos termos do n.º 3 do mencionado artigo, não há lugar à realização de
eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar
eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas;
Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem
coligações para fins eleitorais, cujos prazos se encontram previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigo esse que tem de ser conjugado
com o disposto no artigo 228.º da mesma lei;
Considerando, ainda, que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de
formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º,
ambos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigos que têm, igual-
mente, de ser conjugados com o preceituado no artigo 228.º da referida lei;
Considerando que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato,
não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de
18 de setembro, aplicável ex vi do n.º 2 do seu artigo 29.º, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, importa marcar uma data para a
realização das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Ribeirão, no município de
Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades
e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados
nos preceitos suprarreferidos, conforme resulta, aliás, do entendimento do Tribunal Constitucional
no âmbito do seu Acórdão n.º 318/2007, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 114, de 15 de junho de 2007.

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