Despacho n.º 4389/2015

Data de publicação30 Abril 2015
SeçãoSerie II
ÓrgãoMinistério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

Despacho n.º 4389/2015

O Despacho n.º 13795/2012, de 24 de outubro, veio estabelecer os critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), instituindo um mecanismo de atualização dos dados da inscrição dos utentes no SNS que permite otimizar e gerir de forma eficiente os recursos e, simultaneamente, promover melhorias na acessibilidade aos cuidados e serviços de saúde, contribuindo, ainda, de forma decisiva para reduzir e eliminar o número de utentes sem médico de família. Com efeito, a falta de atualização permanente das listas de utentes de médicos de família dificulta a correta identificação dos inscritos no conjunto dessas unidades que excedem, frequentemente, o número de residentes na respetiva área de abrangência.

Neste contexto, para efeitos de registo nos ACES, os utentes são classificados segundo as seguintes categorias: utente com médico de família atribuído, utente a aguardar inclusão em lista de utentes de médico de família, utente sem médico de família por opção e utente inscrito no ACES sem contacto nos últimos três anos, sendo estes últimos aqueles em relação aos quais tenham decorrido três anos desde o último contacto registado com o ACES e nos últimos 90 dias esteja registada uma tentativa de comunicação do ACES através dos elementos constantes dos sistemas de informação.

A atualização da lista de utentes inscritos em apreço não afasta o direito de todos os utentes à atribuição efetiva de um médico de família, uma vez que todos os utentes podem, caso pretendam, exercer os seus direitos e, a qualquer momento, solicitar a atribuição de médico de família, bastando para o efeito contactar o ACES respetivo neste sentido.

Face ao que antecede, e atendendo às recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas no Relatório «Auditoria ao Desenvolvimento das Unidades Funcionais do Serviço Nacional de Saúde», importa proceder à alteração do referido despacho de modo a tornar ainda mais explícita e inequívoca a garantia que não há eliminação das listas ou perda do direito a médico de família para quem opte não ser frequentador ou não frequente os serviços.

É determinada, ainda, a obrigatoriedade da divulgação do número de utentes por cada médico em todos os ACES, com referência aos centros de saúde onde a assistência é prestada.

Considerando, ainda, o compromisso de manter a taxa de mortalidade infantil em níveis muito baixos e a necessidade de dar mais estímulos, por via da proteção sanitária, ao...

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