Despacho n.º 4386/2023

Data de publicação11 Abril 2023
Data14 Janeiro 2022
Gazette Issue71
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
N.º 71 11 de abril de 2023 Pág. 110
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 4386/2023
Sumário: Altera o Despacho n.º 643-C/2022, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro de 2022, que aprova o Regulamento Que Define as
Regras e os Procedimentos para a Celebração de Contratos-Programa entre o Fundo
Ambiental e as Organizações de Produtores Florestais e os Centros de Competências
do Setor Florestal.
O Despacho n.º 643 -C/2022, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 10, de 14 de janeiro de 2022, que aprova em anexo o Regulamento Que Define as Regras e os
Procedimentos para a Celebração de Contratos -Programa entre o Fundo Ambiental e as Organi-
zações de Produtores Florestais e os Centros de Competências do Setor Florestal, com o apoio do
Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do investimento RE -C08 -i05.02: Programa
MAIS Floresta — Reforço de Atuação das Organizações de Produtores Florestais e dos Centros
de Competências do Setor Florestal estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito dos
contratos -programa, bem como as fases de implementação das mesmas.
Deste modo, na primeira fase, em janeiro de 2022, foram lançados dois avisos convite: o Aviso
Convite (n.º 01/C08 -I05.02/2022), dirigido aos Centros de Competências do Setor Florestal, com
vista à execução das ações previstas no n.º 2 do artigo 4.º do referido Regulamento; e o Aviso Con-
vite (n.º 02/C08 -i05.02/2022) dirigido às Organizações de Produtores Florestais (OPF) de âmbito
nacional ou regional de natureza federativa, para execução das ações previstas na subalínea v)
da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento.
A experiência destes avisos e as conclusões que resultaram da audição às OPF de âmbito
nacional e regional, de natureza federativa, prevista no 2 do artigo 10.º, determinam a necessidade
de proceder a ajustamentos ao presente Regulamento, no sentido de garantir que o aviso previsto
para a segunda fase, e dirigido às OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local, complemen-
tar e regional, de natureza não federativa, seja objeto de uma maior concretização e responda
aos objetivos inscritos no Programa MAIS Floresta, nomeadamente ao nível da capacitação das
organizações de produtores florestais.
Com o reforço do apoio à capacitação, pretende -se aprofundar os estímulos ao associativismo,
reconhecendo nas OPF um parceiro privilegiado para promover a gestão ativa da floresta e garantir
a representatividade do setor produtivo privado no acompanhamento e execução das medidas
de política florestal, potenciando projetos com escala, elemento fulcral para o aumento geral da
eficiência e competitividade do setor.
Assim, considerando que as medidas e ações previstas nas duas fases não se sobrepõem,
garantindo -se dessegregação e delimitação dos apoios, propõe -se efetuar alterações às medidas
e ações previstas para a segunda fase, na medida estritamente necessária, tendo como elemento
de referência o inscrito no Investimento RE -C08 -i05: Programa MAIS Floresta, da Componente
C8 — Florestas, do Programa de Recuperação e Resiliência: «Reforço das organizações de pro-
prietários florestais e dos centros de competências em domínios essenciais para a sustentabilidade
dos recursos florestais».
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de
agosto, na sua redação atual, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento
(UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o
Mecanismo de Recuperação e Resiliência, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho n.º 643 -C/2022, de 13 de
janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro de 2022, que aprova o

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