Despacho n.º 436/2018 de 16 de março de 2018

Data de publicação16 Março 2018
Número da edição54
ÓrgãoVice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 54 SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
Despacho n.º 436/2018 de 16 de março de 2018
Considerando que pelo Despacho nº 1813, publicado no , JO II Série, n.º 198, de 14 de Jornal Oficial
outubro, a sociedade Prazeres Salgados Lda (adiante designada por Promotor), com o número de
identificação fiscal 510852475, foi beneficiária, ao abrigo do Empreende Jovem - Sistema de Incentivos
ao Empreendedorismo de um apoio financeiro sob a forma de incentivo não reembolsável no montante
de 50.610,41 euros, para aplicação na execução de um projeto de investimento cujo montante elegível
ascendia a 84.350,68 euros.
Considerando que aos 9 dias do mês de janeiro do ano de 2014, entre a Região Autónoma dos
Açores e o Promotor acima identificado, foi celebrado um contrato de concessão de incentivos
financeiros para execução do projeto de investimento candidatado e aprovado pelo despacho acima
identificado;
Considerando que o Promotor já recebeu incentivo não reembolsável no montante de 33.337,51 euros.
Considerando que, por facto imputável ao promotor, não foram cumpridas as obrigações
estabelecidas no contrato, no âmbito da realização do projeto;
Considerando que, por facto imputável ao promotor, o projeto não teve a duração máxima de
execução de três anos, após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
Considerando que, por facto imputável ao promotor, o projeto não foi executado nos termos e prazos
fixados no contrato de concessão de incentivos.
Considerando que o Promotor foi notificado dos termos e fundamentos da proposta de rescisão para,
querendo, se pronunciar por escrito.
Considerando que, analisados os elementos constantes do processo, mantiveram-se inalterados os
fundamentos de facto e de direito da proposta de rescisão.
Considerando que, o contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido por despacho do
membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, em representação da Região.
Assim,
Determino, ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de
julho o seguinte:
1. Rescindir o contrato de concessão de incentivos, celebrado ao abrigo do Empreende Jovem -
Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo entre a Região Autónoma dos Açores, representada pelo
membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, e a sociedade Prazeres
Salgados Lda, aos 9 dias do mês de janeiro do ano de 2014, com fundamento na alínea ) do n.º 1 do a
artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de julho, e na alínea a) da cláusula
décima primeira do contrato de concessão de incentivos, por incumprimento do disposto na alínea ) do d
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de julho e na alínea ) do artigo a
21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de julho, e no n.º 1 da cláusula sétima do
contrato de concessão de incentivos;
2. Notificar o Promotor para proceder à restituição dos montantes de incentivo pagos, acrescidos de
juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos;

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