Despacho n.º 4351/2019

Data de publicação29 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 4351/2019

Em 1998, pelo Despacho conjunto n.º 861/98, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 286, de 12 de dezembro de 1998, foi criado um fundo de apoio à organização do setor da lã comparticipado pelo Estado, através das verbas inscritas no orçamento do, então, Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e pelas associações de produtores do setor, com a finalidade de apoiar os criadores de ovinos nas operações inerentes à tosquia, concentração da lã e leilões destinados à venda do produto, mediante a concessão de adiantamentos do valor a receber com a venda da lã, a restituir após essa venda.

De acordo com o mesmo despacho, competia à Federação das Associações de Produtores de Ovinos e Caprinos (FAPOC) a gestão dos capitais que constituíam o fundo; à Direção Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR) a aprovação dos planos de atividades submetidos pela FAPOC e ao INGA o controlo das verbas que constituíam o fundo.

Este fundo encontra-se há, pelo menos, 10 anos sem ser utilizado, além de que a FAPOC não tem desenvolvido qualquer atividade de há uns anos a esta parte.

Apesar disso, continuam a ser anualmente promovidas campanhas de tosquias, concentração e venda de lã pela ACOS - Agricultores do Sul (ACOS), mostrando-se por isso adequado proceder à transferência da competência de gestão do fundo, prevista no citado Despacho conjunto n.º 861/98, da FAPOC para a ACOS.

Por outro lado, tendo o Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P (IFAP, I. P.) nos termos do Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de março de 2007, sucedido ao INGA, nas suas atribuições, importa também proceder à sua substituição, enquanto entidade de controlo das verbas que constituem o fundo.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro de 2015, determina-se o seguinte:

1 - Compete à ACOS - Agricultores do Sul (ACOS) gerir as verbas que constituem o fundo de apoio à organização do setor da lã criado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT