Despacho n.º 4334-A/2018

Coming into Force01 Maio 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação30 Abril 2018
ÓrgãoMar - Gabinete do Secretário de Estado das Pescas

Despacho n.º 4334-A/2018

A gestão da pesca de sardinha exige que o recurso seja explorado de modo a contribuir para a sustentabilidade ambiental, económica e social desta atividade, dentro de uma abordagem precaucionária, definida com base nos dados de aconselhamento científico disponíveis e procurando assegurar os rendimentos da pesca.

A pesca da sardinha tem sido gerida com uma forte e plural participação dos diversos interessados, no quadro da Comissão de Acompanhamento da Sardinha, modelo que se aprofundou e alargou em 2016 e 2017.

A Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.os 294/2011, de 14 de novembro, 173-A/2015, de 8 de junho, e 34-A/2016, de 29 de fevereiro, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Para 2018, na sequência da recomendação, pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), da interdição de pesca da sardinha, Portugal e Espanha apresentaram à Comissão Europeia uma proposta alternativa de gestão, através de um Plano de recuperação da sardinha para o período 2018-2023, com o objetivo de recuperar a biomassa para níveis biológicos de segurança a médio prazo. Este plano foi, provisoriamente, aceite pela União Europeia (EU), dependente da avaliação das regras de precaução do CIEM.

Em consonância com a regra contida no referido Plano, Portugal e Espanha comprometeram-se a descarregar um máximo de 7.300 toneladas até ao final de julho, dos quais 4.855 toneladas pela frota portuguesa. Importa agora estabelecer as adequadas limitações de captura, que permitam assegurar a gestão da quota até julho, assim como, a proteção dos juvenis ajustando as quantidades de sardinha classificada como T4 pela frota de cerco, e implementando fechos em tempo real, medidas assumidas por ambos os países em sede de plano de recuperação.

Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na Comissão de Acompanhamento da Sardinha, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.os 294/2011, de 14 de novembro, 173-A/2015, de 8 de junho e 34-A/2016 de 29 de fevereiro, no uso de competência delegada pela Ministra do Mar, pelo Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, determino o seguinte:

1 - É interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT