Despacho n.º 4328/2024

Data de publicação19 Abril 2024
Número da edição78
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Celorico de Basto
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Despacho n.º 4328/2024
19-04-2024
N.º 78
2.ª série
MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO
Despacho n.º 4328/2024
Sumário:Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Celorico de Basto.
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10, n.º6 do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de
outubro, na redação atual, torna-se público o Regulamento de Organização dos Serviços do Município
de Celorico de Basto, aprovado pela Assembleia Municipal de Celorico de Basto, em reunião de 29 de
fevereiro de 2024 e pela Câmara Municipal de Celorico de Basto, em reunião de 21 de fevereiro de 2024.
7 de março de 2024.—O Presidente da Câmara, Dr. José António Peixoto Lima.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
I
Nota Justificativa
O Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, estabelece o enquadramento jurídico da organização
dos serviços das Autarquias Locais, definindo que a organização, a estrutura e o funcionamento dos
serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação,
da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da efi-
ciência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da
garantia de par ticipação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis
à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Por sua vez, a concretização da transferência de competências para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais e dos seus diplomas setoriais, implica que se reveja a estrutura orgânica da
autarquia de modo a acomodar as competências transferidas nos mais diversos domínios, com vista
a criar as condições para prestar um serviço público de qualidade ao munícipe, às empresas e ao cidadão.
Assim, considerando que a incorporação interna das novas competências na sua estrutura funcional
pressupõe uma estrutura orgânica que propicie um aumento da eficiência e eficácia da gestão municipal
sempre numa lógica de proximidade e prestação do melhor serviço aos cidadãos.
Considerando, ainda, que o Município de Celorico de Basto deve estar capacitado para responder
aos desafios atuais, com efetivos ganhos de eficácia e eficiência.
Nesta conformidade, a presente reestruturação funcional e operacional adequa a organização dos
serviços e respetivo mapa de pessoal à nova realidade de atuação do Município de Celorico de Basto
entendendo-se ser a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais que tutelam
a Administração Pública;
O modelo organizacional ora perfilhado para a autarquia repousa nos seguintes pressupostos
emergentes do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, a saber:
a) Opção por um modelo de Estrutura Hierarquizada, constituído por três unidades nucleares, as
quais revestem, organicamente, a forma de Departamento Municipal, no caso, Departamento de Obras
Municipais e Desenvolvimento Económico, Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Servi-
ços Socioculturais e Departamento de Administração Geral, e cujas competências constam do presente
regulamento;
b) Definição do número máximo de unidades flexíveis, no caso vinte unidades flexíveis, sendo seis
unidades orgânicas de 2.º grau e catorze unidades orgânicas de 3.º grau;
c) Definição do número máximo de subunidades orgânicas, dirigidas por Coordenadores Técnicos,
no caso, seis subunidades orgânicas integradas na estrutura dos serviços municipais.
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2.ª série
Nos termos do quadro legal de referência consagrado no Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outu-
bro, é competência do órgão executivo municipal proceder à aprovação da estrutura flexível, sempre
de acordo com o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, aprovado
pela Assembleia Municipal, de acordo com o previsto nos artigos7.º e 8.º do supra referido diploma.
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo241.º da Constituição da
República Portuguesa, do preceituado na alíneam) do n.º 1 do artigo 25.º e da alíneak) do n.º1 do
artigo33.º ambos do Anexo I da Lei n.º75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e em cumpri-
mento do disposto no Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, na Lei n.º49/2012, de 29 de agosto
e do artigo28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º35/2014,
de 20 de junho na sua atual redação.
Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Celorico de Basto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo1.º
Princípios gerais
1— A estrutura dos serviços municipais assenta na visão de desenvolvimento do território em
que a ciência, a cultura e o conhecimento são os principais motores de transformação dos cidadãos,
da economia e da sociedade, tendo como prioridade transversal a sustentabilidade ambiental e a neu-
tralidade climática.
2— A organização e funcionamento dos serviços são orientados pelos princípios da unidade
e eficácia da ação, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos
recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação
dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa
e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo2.º
Superintendência
1—A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da
Câmara Municipal, nos termos e formas previstas na lei.
2—Os vereadores, nesta matéria, terão os poderes, que lhes forem delegados pelo Presidente da
Câmara Municipal.
3—A afetação de pessoal pelas unidades ou subunidades orgânicas é da competência do Presidente
da Câmara ou de quem detenha competência delegada na gestão de recursos humanos da autarquia
e deve, em regra, ter parecer prévio da unidade orgânica respetiva.
Artigo3.º
Colaboração entre serviços
No exercício das suas competências, os serviços municipais deverão assegurar mutuamente
a colaboração que em cada caso se mostre necessária e que lhes seja superiormente determinada,
desenvolvendo a sua atividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinaridade,
com compatibilização constante entre as ações a que cada qual competir executar.
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Artigo4.º
Regime de Substituições
1—Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a designação e substituição, as situações
de falta, ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes são asseguradas, pelos trabalha-
dores que, para o efeito, forem superiormente designados.
2—Da mesma forma, nas unidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuída, a atividade
interna é coordenada pelo trabalhador, que a elas se encontrar adstrito, designado por despacho do
Presidente da Câmara, fundamentado, no qual definirá os poderes e competências que, para o efeito,
lhe são conferidos.
Artigo5.º
Dos trabalhadores
1—A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:
a) Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualifi-
cações e categorias profissionais dos trabalhadores;
b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra
de foro civil ou criminal.
2—É dever geral dos trabalhadores do Município o constante empenho na colaboração profissional
a prestar aos órgãos municipais e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante
os munícipes.
Artigo6.º
Mobilidade interna
1—A afetação dos trabalhadores aos serviços municipais, é definida por despacho do Presidente da
Câmara ou de Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta
os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das
funções atribuídas a essas unidades e deve, em regra, ter parecer prévio da unidade orgânica respetiva.
2— Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra,
em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou de Vereador com
competência delegada para a gestão de recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas
a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador
é colocado.
Artigo7.º
Coordenação e afetação
1—Compete ao Presidente da Câmara municipal a coordenação dos serviços municipais.
2—Compete ao Presidente da Câmara municipal, ou ao Vereador em quem for delegada a competên-
cia de gestão e direção dos recursos humanos, a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.
Artigo8.º
Modelo
A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída
da seguinte forma:
1—Estrutura nuclear, composta por:
a) Três departamentos municipais, dirigidos por um dirigente intermédio de 1.º grau;

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