Despacho n.º 431/2023

Data de publicação09 Janeiro 2023
Data30 Junho 2022
Número da edição6
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ponta Delgada
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 546
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA
Despacho n.º 431/2023
Sumário: Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Ponta Delgada.
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, torna público que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, reunida em sessão ordinária
de 30 de junho de 2022, aprovou sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 15 de
junho de 2022 a Estrutura e Organização dos Serviços deste Município.
Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Ponta Delgada
Preâmbulo
A estrutura e organização dos órgãos e serviços autárquicos rege -se atualmente pelo Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com a atualização da Lei do Orçamento do Estado
n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que alterou o artigo 5.º do citado diploma, conferindo maior auto-
nomia ao poder local para, em conformidade com os seus recursos humanos e financeiros, exe-
cutivamente reorganizar os seus serviços e promover a validação da sua reestruturação orgânica
pelos respetivos órgãos deliberativos. Com esse desiderato foram tempestivamente ouvidos no
processo legislativo, não só os órgãos próprios das Regiões Autónomas, como ainda a Associação
Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias enquanto órgãos
representativos dos interesses dos municípios e das freguesias, tudo sob a legitimação que confere
a autonomia regulamentar do poder local consagrada na Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente nos seus artigos 235.º n.º 2 e 241.º
O Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, na reforma do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pretendeu conferir efetiva autonomia ao poder local através
da consolidação dos poderes para definição da sua organização, preferencialmente com recurso a
modelos flexíveis de funcionamento, em desfavor de estruturas rígidas incompatíveis com o amplo
leque de atribuições e competências carreadas para as autarquias locais. Evitando distorções ao
quadro constitucional da subsidiariedade, que exige melhor resposta de proximidade na prossecu-
ção dos interesses locais, o quadro normativo optou, desde 2009, por uma tipologia de estrutura
interna hierarquizada constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis. Assim, o Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, reconhece que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da
Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as
correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas
flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto, porquanto cada
autarquia tem autonomia regulamentar constitucional e, consequentemente, à lei apenas compete
definir um quadro normativo que permita a cada um dos municípios, e a cada uma das freguesias,
as opções que entenda melhor servirem os interesses locais e das suas populações.
Nesse sentido foi também a reforma do Estatuto do Pessoal Dirigente, nomeadamente com
o levantamento, no Orçamento do Estado de 2017, das restrições e rácios de provimento vigentes
no período excecional de austeridade e resgate financeiro.
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação consolidada após as alterações da Lei
n.º 82 -B/20214, de 31 de dezembro, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, respetivamente, procedeu à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro,
3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprovou o quadro o estatutário do
pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
São esses dois eixos normativos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e Lei n.º 49/2012, de 29
de agosto, nas suas versões consolidadas à data, que habilitam e conformam as opções orgânicas
do Município de Ponta Delgada, em articulação com o Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
na sua redação atual.

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