Despacho n.º 4291/2024

Data de publicação19 Abril 2024
Número da edição78
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social e Gabinete da Secretária de Estado da Inclusão
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Despacho n.º 4291/2024
19-04-2024
N.º 78
2.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social e Gabinete da Secretária de Estado da
Inclusão
Despacho n.º 4291/2024
Sumário:Define as regras para o programa de apoio financeiro complementar à execução da tipologia
de operações ― Privação Material, no âmbito do Programa Temático Demografia, Qualifica-
ções e Inclusão ― PESSOAS 2030.
A Portaria n.º325/2023, de 30 de outubro, veio estabelecer as regras aplicáveis às operações
enquadradas no Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão—PESSOAS 2030, financiadas
pelo Fundo Social Europeu (FSE +), para o período de programação 2021-2027.
Nos termos do artigo237.º do Regulamento Específico da correspondente área temática, a tipologia
da operação, no âmbito da privação material, visa apoiar a distribuição direta às pessoas carencia-
das, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de géneros alimentares e/ou bens de primeira
necessidade adquiridos no âmbito das operações de aquisição direta, bem como o desenvolvimento
de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas.
No âmbito do apoio destinado a combater a privação material são financiadas ações de aquisi-
ção, transporte e armazenagem de géneros alimentares, de distribuição de géneros alimentares sob
a forma de um cabaz e de medidas de acompanhamento, com vista à inclusão social das pessoas
mais carenciadas, de acordo com as taxas fixadas no artigo24.º do Regulamento Específico adotado
pela Portaria n.º325/2023, de 30 de outubro, bem como no respetivo Aviso—Convite com o código
PESSOAS-2023-29 do PESSOAS 2030.
A experiência adquirida no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Caren-
ciadas (POAPMC) e a logística necessária para promover os recursos necessários à execução das
ações e atividades inerentes ao desenvolvimento desta tipologia de operações, e sendo já conhecidos
os constrangimentos decorrentes quer de im pugnações administrativas ao nível das operações de
contratação pública em termos da aquisição de produtos alimentares que constituem o cabaz, quer
das revisões de preços decorrentes resultantes do aumento do custo de vida e da inflação, quer ainda
do contexto de imprevisibilidade que se vive a nível europeu e mundial, tornam adequada a adoção do
presente despacho.
A Lei de Bases da Segurança Social (LBSS), aprovada pela Lei n.º4/2007, de 16 de janeiro, na sua
redação atual, estabelece que o sistema de segurança social assenta em princípios gerais, como os
da subsidiariedade e da complementaridade, estipulados nos seus artigos11.º e 15.º, os quais con-
sagram uma articulação das várias formas de proteção social pública, social e privada com o objetivo
de melhorar a cobertura das situações existentes e de promover a par tilha de responsabilidades nos
vários patamares de proteção social.
Em consonância com o disposto no seu artigo29.º, compete à segurança social promover a repa-
ração de situações de carência e desigualdade socioeconómica, exclusão ou vulnerabilidade sociais
e especial proteção de grupos mais vulneráveis e em situação de carência económica ou social, bem
como promover o desenvolvimento pessoal, inclusão e coesão social, de forma direta e coordenada
com as outras entidades públicas e privadas. É ainda definido no artigo31.º da LBSS que a ação social
é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo
com as prioridades e os programas definidos pelo Estado, concretizando-se pelo estabelecimento de
parcerias envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração cen-
tral, das autarquias locais e das instituições par ticulares de solidariedade social e outras instituições
privadas de reconhecido interesse público.
Neste contexto é criado através do presente despacho o programa de apoio financeiro comple-
mentar à execução do PESSOAS 2030.

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