Despacho n.º 4291-A/2023

Data de publicação06 Abril 2023
Data05 Janeiro 2023
Número da edição69
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Cultura - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Cultura e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
N.º 69 6 de abril de 2023 Pág. 453-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CULTURA
Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Cultura e do Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros
Despacho n.º 4291-A/2023
Sumário: Designa a comissão liquidatária da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea — Co-
leção Berardo.
A Fundação de Arte Moderna e Contemporânea — Coleção Berardo, doravante designada
Fundação, foi extinta através do Decreto -Lei n.º 90 -D/2022, de 30 de dezembro.
O referido decreto -lei, para além de fixar o destino dos bens da Fundação, determina que a
comissão liquidatária é composta por três ou cinco membros a designar por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da cultura.
A esta comissão liquidatária compete promover as diligências necessárias à liquidação da
Fundação, designadamente, assegurar a gestão do património da Fundação até à sua integral trans-
ferência nos termos do citado decreto -lei de extinção, proceder ao inventário dos valores ativos e pas-
sivos da Fundação e decidir sobre o destino das suas obrigações contratuais, despesas e encargos.
As diligências necessárias à liquidação da Fundação devem ser concluídas no prazo de
120 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho, podendo esse prazo ser prorrogado,
se necessário, e cabe à Fundação Centro Cultural de Belém garantir o apoio logístico, humano e
financeiro necessário à atividade da comissão liquidatária.
Neste sentido, e de forma a evitar uma situação de incerteza — com inevitáveis consequências
a nível de alarme público — e impedir qualquer atuação, por parte do conselho de administração,
que impedisse ou dificultasse a atividade da comissão liquidatária a nomear, foi determinado, atra-
vés do Despacho n.º 262 -A/2023, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4,
de 5 de janeiro de 2023, que o órgão de administração da Fundação fica limitado à prática de atos
meramente conservatórios do património fundacional e proibido de praticar atos que envolvam a
alienação ou a oneração de quaisquer bens ou direitos e, bem assim, a assunção de novas res-
ponsabilidades, até à nomeação da comissão liquidatária.
Ademais, no passado dia 30 de março de 2023, no âmbito do processo cautelar de suspensão
da eficácia do ato de extinção da Fundação, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a pretensão
dos requerentes — Associação Coleção Berardo e José Manuel Rodrigues Berardo.
Cumpre, neste contexto, avançar no procedimento de liquidação da Fundação.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 194.º do Código Civil, do n.º 1 do artigo 37.º da Lei -Quadro
das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e do
artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 90 -D/2022, de 30 de dezembro, o Ministro das Finanças, o Ministro da
Cultura e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros determinam o seguinte:
1 — São destituídos todos os órgãos da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea — Co-
leção Berardo (FAMC -CB), à exceção do conselho fiscal, sendo que os membros do órgão de
administração e o presidente honorário da FAMC -CB são substituídos, em todas as suas compe-
tências, pela comissão liquidatária.
2 — São designadas as seguintes individualidades como membros da comissão liquidatária
da FAMC -CB:
a) Presidente — Carlos José de Sousa Mendes;
b) Vogal — Maria Edite Baptista dos Santos;
c) Vogal — Luís Urbano de Oliveira Afonso.
3 — Compete à comissão liquidatária:
a) Proceder ao inventário dos valores ativos e passivos, incluindo os contingentes, da FAMC -CB;
b) Assegurar a gestão do património da FAMC -CB até à sua integral liquidação;

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